Estadual · Paraná

Lei Ordinária nº 19.582/2018

Permite o desembarque de mulheres, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano em local mais seguro e acessível.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 19582, 04 DE JULHO DE 2018

(Revogada pela Lei nº 21926 /2024) Permite o desembarque de mulheres, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano em local mais seguro e acessível.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A partir das 22 horas e até as 5 horas do dia seguinte, as mulheres, as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e os idosos que usam o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros Intermunicipal e Metropolitano podem, a seu juízo, optar pelo local mais seguro e acessível para o desembarque, desde que respeitado o itinerário previsto no contrato de concessão e as regras de trânsito, sendo dispensável a obediência às paradas obrigatórias.

§ 1º Na impossibilidade de parada no local escolhido pelo passageiro, fica estabelecido o local mais próximo do indicado desde que seja respeitado o previsto no caput deste artigo.

§ 2º A autorização concedida no caput deste artigo estende-se às pessoas que estiverem acompanhando os passageiros beneficiados.

§ 3º Deverá ser considerada a identidade de gênero autodeclarada, independentemente do que constar em documento ou registro público, sendo permitido, portanto, o desembarque de travestis e de mulheres transexuais.

§ 4º A informação sobre o direito assegurado por esta Lei será afixada no interior do veículo, tornada pública pelo sistema interno de TV, quando disponível, ou emitida através de aviso sonoro.

Art. 2º O Poder público poderá promover campanhas elucidativas que promovam: I - a conscientização sobre crime de abuso; II - o respeito às mulheres; III - o incentivo à denúncia de assediadores.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 04 de julho de 2018. Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Abelardo Luiz Lupion Mello Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Silvio Magalhães Barros II Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Hussein Bakri Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 10224 de 5 de Julho de 2018