Lei Ordinária nº 19.589/2018
Institui a Semana da Família no Estado do Paraná.
LEI 19589, 10 DE JULHO DE 2018
Institui a Semana da Família no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º .º Institui no Estado do Paraná a Semana da Família, iniciando no dia dos pais, segundo domingo de agosto, com término no próximo domingo do mesmo mês.
Art. 2º .º A Semana da Família contará com as seguintes ações:
I - palestra educativa com os pais em reuniões dos colégios;
II - gincanas que envolvam as famílias, celebrações, cultos, batizados e casamentos coletivos;
III - teatros, shows, concursos e outras atividades culturais;
IV - cartazes, banners, panfletos, decorações nas ruas e praças;
V - dia dos pais na escola, na creche, visita a uma família;
VI - atividades de lazer, ações entre vizinhos, partilha na rua, caminhada pela família, grupos de oração e seminários;
VII - integração entre setores, bairros e instituições;
VIII - envolvimento de clubes de serviços e associações.
Art. 3º .º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de julho de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Fernanda Bernardi Vieira Richa
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Guto Silva
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10277 de 10 de Julho de 2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.