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Lei Ordinária nº 19.592/2018

Institui a Semana Farroupilha, a ser comemorada anualmente entre os dias 14 e 20 de setembro no âmbito do Estado do Paraná.

LEI 19592, 12 DE JULHO DE 2018

Institui a Semana Farroupilha, a ser comemorada anualmente entre os dias 14 e 20 de setembro no âmbito do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana Farroupilha, a ser comemorada anualmente entre os dias 14 e 20 de setembro, no âmbito do Estado do Paraná.

Art. 2º A Semana Farroupilha tem como objetivo:

I - rememorar a luta e a memória dos heróis farrapos;

II - resgatar a historicidade farroupilha;

III - incentivar a cultura nativista e tradicional rio-grandense; e

IV - homenagear os gaúchos e descendentes residentes no Estado do Paraná.

Art. 3º Insere a Semana Farroupilha no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de julho de 2018

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

João Luiz Fiani de Assis Baptista

Secretário de Estado da Cultura

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Nereu Moura

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10230 de 13 de Julho de 2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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