Lei Ordinária nº 19.596/2018
Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná a Semana Estadual de Luta pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura de Paz e Resolução de Conflitos, a ser realizada anualmente na semana do dia 17 de abril.
LEI 19596, 12 DE JULHO DE 2018
Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná a Semana Estadual de Luta pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura de Paz e Resolução de Conflitos, a ser realizada anualmente na semana do dia 17 de abril.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Insere no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná a Semana Estadual de Luta pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura de Paz e Resolução de Conflitos, a ser realizada anualmente na semana do dia 17 de abril.
Art. 2º A Semana de que trata esta Lei tem por finalidade:
I - rememorar as histórias de luta pela terra no Brasil e a violência sofrida por trabalhadores e trabalhadoras rurais e urbanos;
II - fortalecer inciativas de resolução e mediação de conflitos;
III - valorizar o direito de manifestação e o direito à vida, à dignidade humana e ao acesso a terra;
IV - enfrentar todas as formas de violência;
V - promover uma cultura de paz.
Art. 3º Os meios pelos quais se efetivará esta Lei são:
I - campanhas, mediante elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, com conteúdos esclarecedores da questão agrária brasileira e da história da luta pela terra e com disposições legais referentes ao tema;
II - criação de espaços institucionais no Paraná para a discussão do tema;
III - debates a serem realizados em espaços públicos sobre a questão agrária com especialistas no tema;
IV - oficinas sobre formas não violentas de resolução de conflitos;
V - audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão agrária no Paraná.
Parágrafo único. Este artigo não exclui outros meios de efetivar esta Lei.
Art. 4º A realização da Semana Estadual de Luta pela Reforma Agrária e de Promoção da Cultura de Paz e Resolução de Conflitos será planejada e executada anualmente em parceria com os movimentos e entidades sociais que pautam a questão agrária e a mediação de conflitos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de julho de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
George Hiraiwa
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Professor Lemos
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10230 de 13 de Julho de 2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.