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Lei Ordinária nº 19.605/2018

Obriga as concessionárias de pedágio no Estado do Paraná a construir, nas rodovias sob as suas respectivas jurisdições, pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais.

LEI 19605, 02 DE AGOSTO DE 2018

Obriga as concessionárias de pedágio no Estado do Paraná a construir, nas rodovias sob as suas respectivas jurisdições, pontos de parada e descanso para os motoristas profissionais.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 315/2016:

Art. 1º Obriga as empresas concessionárias de pedágio no Estado do Paraná a construir, nas rodovias das suas respectivas concessões, e inclusive nas das futuras ou renovação, pontos de parada de espera e de descanso para os motoristas profissionais de transporte rodoviário de passageiros e rodoviário de cargas, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos em vigor.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei tendo em vista a sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 2 de agosto de 2018.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado Luiz Carlos Martins

Autor

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10250 de 10 de Agosto de 2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.