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Lei Ordinária nº 19.612/2018

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.

LEI 19612, 20 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações e do auxílio-alimentação no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 311/2018:

Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a remuneração dos cargos em comissão, as gratificações de função, por exercício de encargos especiais, por hora-aula, a função privativapolicial e o auxílio-alimentação ficam reajustados em 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento), nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.

Parágrafo único. O reajuste disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.

Art. 2º A tabela de vencimentos aplicada aos ocupantes dos cargos de Auxiliar de Controle, enquadrados no regime remuneratório e de trabalho instituído pela Lei nº 18.691 , de 22 de dezembro de 2015, é a constante no Anexo IV desta Lei.

Art. 3º Revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.423 , de 18 de dezembro de 2012.

Art. 4º O inciso V do art. 2º da Lei nº 17.423 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - pregoeiro, compreendendo a condução de certames licitatórios;

Art. 5º Insere o inciso VII ao art. 2º da Lei nº 17.423 , de 2012, com a seguinte redação:

VII - coordenador de unidade, compreendendo, dentre as suas atribuições, o assessoramento ao coordenador-geral de fiscalização, bem como a supervisão técnicoadministrativa das respectivas equipes.

Art. 6º O quantitativo e os tipos de gratificações de função são os constantes no Anexo V desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e do Paranaprevidência, quando couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2018.

Curitiba, 20 de agosto de 2018.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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