Lei Ordinária nº 19.652/2018
Institui o dia 19 de agosto como Dia Estadual do Ciclista, incluindo-o no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
LEI 19652, 17 DE SETEMBRO DE 2018
Institui o dia 19 de agosto como Dia Estadual do Ciclista, incluindo-o no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o dia 19 de agosto como o Dia Estadual do Ciclista.
Art. 2º Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná o Dia Estadual do Ciclista tendo, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - incentivar o uso de bicicletas pela população;
II - promover ações que tragam qualidade de vida e melhores condições para a prática do ciclismo;
III - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância do uso de bicicletas e de se assegurar segurança aos ciclistas nas vias públicas;
IV - contribuir para a diminuição dos indicadores relativos a acidentes de trânsito envolvendo ciclistas;
V - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à prática do ciclismo nas mais diversas modalidades, por meio de integração da população, órgãos públicos, privados e organizações não governamentais que atuam na área de promoção deste esporte ou como lazer.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de setembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
João Carlos Barbiero
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Cobra Repórter
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10276, de 18 de Setembro de 2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.