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Lei Ordinária nº 19.667/2018

Altera as redações do inciso XXIV do art. 157 e do art.166, ambos da Lei nº 16.024, de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

LEI 19667, 26 DE SETEMBRO DE 2018

Altera as redações do inciso XXIV do art. 157 e do art.166, ambos da Lei nº 16.024 , de 19 de dezembro de 2008, que estabelece o regime jurídico dos funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso XXIV do art. 157 da Lei nº 16.024 , de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

XXIV - manter domicílio fora da localidade de sua lotação, quando em regime presencial de trabalho;

Art. 2º O art. 166 da Lei nº 16.024 , de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 166 Os servidores do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição em regime presencial de trabalho deverão manter domicílio na sede da comarca de sua lotação.

Parágrafo único. . Os servidores do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição que exercerem suas atribuições em teletrabalho poderão manter domicílio em outra localidade do território nacional, mediante autorização do superior hierárquico. (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 26 de setembro de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Desembargador Renato Braga Bettega

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10283, de 27 de Setembro de 2018

Art. 1

Art. 2

Art. 166

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16024/2008 de 19/12/2008