Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 19.690/2018

Institui o Dia Estadual de Conscientização da Esclerose Lateral Amiotrófica, a ser celebrado anualmente em 21 de junho.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 19690, 05 DE NOVEMBRO DE 2018

Institui o Dia Estadual de Conscientização da Esclerose Lateral Amiotrófica, a ser celebrado anualmente em 21 de junho. Institui o Dia Estadual de Conscientização da Esclerose Lateral Amiotrófica a ser celebrado anualmente em 21 de junho, e a Campanha de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da Esclerose Lateral Amiotrófica a ser realizada no mês de junho. (Redação dada pela Lei nº 22.350 /2025)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Dia Estadual de Conscientização da Esclerose Lateral Amiotrófica, a ser celebrado anualmente em 21 de junho.

Parágrafo único. A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 1º-A Institui a Campanha de Conscientização, Diagnóstico e Tratamento da Esclerose Lateral Amiotrófica, a ser celebrada anualmente no mês de junho.

§ 1º A Campanha a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo conscientizar e sensibilizar a população, por meio da realização de palestras, conferências, fóruns e publicações diversas sobre os impactos da doença, a importância da defesa dos direitos dos pacientes, do diagnóstico precoce e do acompanhamento médico especializado.

§ 2º Cartazes informativos poderão ser afixados em locais de acesso público, tais como instituições de ensino, maternidades, ambulatórios, hospitais e unidades de saúde, com o intuito de conscientizar a população sobre os objetivos da Campanha. (Redação acrescida pela Lei nº 22.350 /2025)

Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização, diagnósticos e tratamentos da esclerose lateral amiotrófica.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 05 de novembro de 2018. Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Antônio Carlos Figueiredo Nardi Secretário de Estado da Saúde Claudia Pereira Deputada Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 10309 de 6 de Novembro de 2018