Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 19.698/2018

Súmula: Institui a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Anemia Falciforme no Estado do Paraná.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19.698, 12 DE NOVEMBRO DE 2018

Súmula: Institui a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Anemia Falciforme no Estado do Paraná. Institui a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre Doenças Falciformes no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 22.308 /2025)

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui no Estado do Paraná a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Anemia Falciforme, a ser realizada anualmente na semana do dia 19 de junho.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Anemia Falciforme irá integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 1º Institui a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre Doenças Falciformes, a ser realizada anualmente na semana do dia 19 de junho.

Parágrafo único. A Semana ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 22.308 /2025)

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Anemia Falciforme serão realizadas ações de conscientização sobre a doença.

Art. 2º Durante a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre Doenças Falciformes serão realizadas ações de conscientização. (Redação dada pela Lei nº 22.308 /2025)

Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo objetivam dar a orientação necessária ao enfermo, aos seus familiares e à sociedade paranaense sobre a anemia falciforme, bem como elucidar:

Parágrafo único. As ações previstas no caput deste artigo objetivam dar a orientação necessária ao enfermo, aos seus familiares e à sociedade paranaense sobre as doenças falciformes, bem como elucidar: (Redação dada pela Lei nº 22.308 /2025) I - as características da doença e seus sintomas; II - as precauções a serem tomadas pelos portadores da doença; III - os tratamentos médicos adequados; IV - as dificuldades cotidianas enfrentadas pelos portadores da doença e as ações que podem ser tomadas pela sociedade para auxiliá-los.

Art. 3º O Poder Executivo poderá, caso necessário, expedir regulamentação a fim de cumprir os objetivos trazidos pela presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Antônio Carlos Figueiredo Nardi Secretário de Estado da Saúde Felipe Francischini Deputado Estadual Publicado no Diário Oficial nº 10314 de 13 de Novembro de 2018