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Lei Ordinária nº 19.701/2018

Dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207, de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 19701, 20 DE NOVEMBRO DE 2018

(Revogada pela Lei nº 21926 /2024) Dispõe sobre a violência obstétrica, sobre direitos da gestante e da parturiente e revoga a Lei nº 19.207 , de 1º de novembro de 2017, que trata da implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Dispõe sobre a violência obstétrica e sobre os direitos da gestante e da parturiente.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, configura violência obstétrica: I - qualquer ação ou omissão que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico; II - a negligência na assistência em todo período gravídico e puerperal; III - a realização de tratamentos excessivos ou inapropriados e sem comprovação científica de sua eficácia; IV - a coação com a finalidade de inibir denúncias por descumprimento do que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. A violência obstétrica de que trata esta Lei pode ser praticada por quaisquer profissionais de saúde, de estabelecimentos públicos ou privados, incluindo redes de saúde suplementar e filantrópica e serviços prestados de forma autônoma.

Art. 3º São direitos da gestante e da parturiente: I - avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou equipe de saúde; II - assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal; III - acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período préparto e pós-parto; IV - tratamento individualizado e personalizado; V - preservação de sua intimidade; VI - respeito às suas crenças e cultura; VII - o parto natural, respeitadas as fases biológica e psicológica do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas sem que haja uma justificativa clínica; VIII - o contato cutâneo, direto e precoce com o filho e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.

Art. 4º A gestante e a parturiente têm direito à informação sobre: I - a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu filho; II - métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal; III - as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar livremente quando houver mais de uma alternativa; IV - os procedimentos realizados no seu filho, respeitado o seu consentimento.

Art. 5º A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento, tais como: I - exame de verificação de dilatação cervical (toque), realizado de forma indiscriminada e por vários profissionais de saúde; II - realização de episiotomia (corte na vagina), sem justificativa clínica, ou com o intuito apenas de acelerar o nascimento.

Art. 6º Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento a gestantes e parturientes devem expor cartazes informando sobre a existência desta norma, conforme Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput deste artigo devem ser afixados em locais visíveis ao público em geral, preferencialmente nas recepções dos estabelecimentos.

Art. 7º As denúncias pelo descumprimento desta Lei podem ser feitas nas ouvidorias da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social ou da Secretaria de Estado da Saúde, no Ministério Público Estadual ou através do disque-denúncia 181 da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária.

Art. 8º Havendo suspeita ou confirmação do descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que tiverem conhecimento do fato, devem realizar notificação compulsória aos órgãos competentes.

Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeitará: I - os estabelecimentos ao pagamento de multa no valor de 1.000 UPF/PR (mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência; e II - os profissionais de saúde ao pagamento de multa no valor de 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 12 Revoga a Lei nº 19.207 , de 1º de novembro de 2017. Palácio do Governo, em 20 de novembro de 2018. Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Antônio Carlos Figueiredo Nardi Secretário de Estado da Saúde Pastor Edson Praczyk Deputado Estadual Publicado no Diário Oficial nº 10318 de 21 de Novembro de 2018