Lei Ordinária nº 19.720/2018
Assegura aos profissionais da educação da rede de ensino público e particular, que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, conforme especifica.
LEI 19720, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
Assegura aos profissionais da educação da rede de ensino público e particular, que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Assegura aos profissionais da educação da rede de ensino público e particular, que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Art. 2º Acresce o art. 3ºA à Lei nº 15.876 , de 7 de julho de 2008:
Art. 3º A Consideram-se profissionais da educação os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental, médio e superior;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado e doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;
IV - trabalhadores em educação da rede estadual de ensino ocupantes dos cargos de agente educacional I, agente educacional II, agente de apoio, agente de execução e agente profissional.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 27 de novembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Lucia Aparecida Cortez Martins
Secretária de Estado da Educação
João Luiz Fiani de Assis Baptista
Secretário de Estado da Cultura
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Maria Victoria
Deputada Estadual
Publicado no Diário Oficial nº 10322 de 27 de Novembro de 2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15876/2008 de 07/07/2008