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Lei Ordinária nº 19.722/2018

Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 19722, 04 DE DEZEMBRO DE 2018

(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) Dispõe sobre o registro do número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga o estabelecimento responsável pela comercialização de bicicletas a registrar o número de série da bicicleta no documento fiscal emitido ao consumidor.

Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio do Governo, em 04 de dezembro de 2018. Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Elias Gandour Thomé Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Cristina Silvestri Deputada Estadual Publicado no Diário Oficial nº 10327 de 4 de Dezembro de 2018