Lei Ordinária nº 19.764/2018
Acresce o art. 19A na Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da política da criança e do adolescente no Estado do Paraná.
LEI Nº 19764 - 17 DE DEZEMBRO DE 2018
Acresce o art. 19A na Lei nº 19.173 , de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da política da criança e do adolescente no Estado do Paraná.
Publicado no Diário Oficial nº 10336 de 17 de Dezembro de 2018
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acresce o art. 19A na Lei nº 19.173 , de 18 de outubro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 19-A Institui o Banco de Projetos no âmbito do FIA, com o propósito de reunir, divulgar e incentivar a apresentação de projetos de organizações da sociedade civil a serem aprovados e habilitados pelo CEDCA/PR, gestor deste fundo, para captação de recursos de doações incentivadas por meio de renúncia fiscal, prevista no art. 260 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990 - ECA, aos referidos projetos."
Parágrafo único. Incumbirá ao CEDCA/PR apreciar, deliberar e dar ampla publicidade aos projetos inseridos no Banco de Projetos em seu sítio na internet, emitir certificação de habilitação para captação de recursos e regulamentar a forma de operacionalização do Banco de Projetos para doações incentivadas, respeitados os requisitos da legislação vigente das transferências voluntárias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Nádia Oliveira de Moura
Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19173/2017 de //