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Lei Ordinária nº 19.766/2018

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019.

LEI Nº 19766 - 17 DE DEZEMBRO DE 2018

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019.

Publicado no Diário Oficial nº 10341 de 26 de Dezembro de 2018

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019, no valor de R$ 57.366.977.596,00 (cinquenta e sete bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões, novecentos e setenta e sete mil, quinhentos e noventa e seis reais), compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e

III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

§ 1º A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do RPPS e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento:

Demonstrativo da Receita e Despesa

R$ 1,00 __________________________________________________________________

| | Receita | Despesa |Superávit/Déficit|

|=================|==============|==============|=================|

|Orçamento Fiscal |48.700.136.536|44.691.966.536| 4.008.170.000|

|-----------------|--------------|--------------|-----------------|

|Orçamento do RPPS| 5.538.542.000| 9.546.712.000|-4.008.170.000 |

|-----------------|--------------|--------------|-----------------|

|Orçamento de| 3.128.299.060| 3.128.299.060|- |

|Investimento | | | |

|-----------------|--------------|--------------|-----------------|

|Total |57.366.977.596|57.366.977.596|- |

|_________________|______________|______________|_________________|

§ 2º O superávit apurado no Orçamento Fiscal mencionado no

§ 1º deste artigo, corresponde ao superávit do Poder Executivo e será utilizado para a cobertura do déficit do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, realizado por meio de insuficiência financeira das folhas de benefícios dos Fundos Financeiro e Militar, de que trata o

§ 1º do art. 21 e o

§ 1º do art. 22 da Lei nº 17.435 , de 21 de dezembro de 2012, consoante estabelece o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2016 e Portaria STN nº 840 /2016, cujo valor consta no Anexo VI desta Lei.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DO RPPS

Seção I Da Estimativa de Receita

Art. 2º A Receita Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é estimada em R$ 54.238.678.536,00 (cinquenta e quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais).

Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS __________________________________________________________________________

| | | | R$ 1,00 |

|===========================|================|=============|===============|

|Especificação |Tesouro |Outras Fontes|Total |

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receitas Correntes | 50.187.027.186|3.549.149.866| 53.736.177.052|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Impostos, Taxas e| 37.850.535.161| 67.150.250| 37.917.685.411|

|Contribuições de Melhoria | | | |

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Contribuições | 1.840.733.000|- | 1.840.733.000|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receita Patrimonial | 1.390.381.611| 467.555.360| 1.857.936.971|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receita Agropecuária | 1.453.196| 10.922.156| 12.375.352|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receita Industrial | 5.958.761| 13.999.327| 19.958.088|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receita de Serviços | 551.967.352|1.063.568.183| 1.615.535.535|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Transferências Correntes | 7.909.405.776|1.747.060.933| 9.656.466.709|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Outras Receitas Correntes | 636.592.329| 178.893.657| 815.485.986|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receitas de Capital | 2.436.312.819| 159.342.009| 2.595.654.828|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Operações de Crédito | 552.700.000|- | 552.700.000|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Alienação de Bens | 953.000.000| 12.424.368| 965.424.368|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Amortização de Empréstimos | 12.457.800| 13.171.980| 25.629.780|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Transferências de Capital | 317.980.019| 91.328.979| 409.308.998|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Outras Receitas de Capital | 600.175.000| 42.416.682| 642.591.682|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Deduções das Receita|(5.510.931.870) |- |(5.510.931.870)|

|Corrente | | | |

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Deduções1 |(5.510.931.870) |- |(5.510.931.870)|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receitas | 2.253.685.519| 2.703.211| 2.256.388.730|

|Intra-Orçamentárias | | | |

|Correntes | | | |

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receita de Contribuições | 2.234.070.000|- | 2.234.070.000|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receita Patrimonial | 3.053.500| 24.500| 3.078.000|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receita Industrial | 981.162| 2.289.378| 3.270.540|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receita de Serviços | 166.857| 389.333| 556.190|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Outras Receitas Correntes | 15.414.000|- | 15.414.000|

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receitas |- |- |- |

|Intra-Orçamentárias de| | | |

|Capital | | | |

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Amortização de Empréstimos |- |- |- |

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Saldo de Exercícios| 1.137.897.370| 23.492.425| 1.161.389.795|

|Anteriores | | | |

|---------------------------|----------------|-------------|---------------|

|Receita Total | 50.503.991.025|3.734.687.511| 54.238.678.536|

|___________________________|________________|_____________|_______________| 1. Recursos para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é fixada em R$ 54.238.678.536,00 (cinquenta e quatro bilhões, duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e setenta e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais), sendo:

I - R$ 44.691.966.536,00 (quarenta e quatro bilhões, seiscentos e noventa e um milhões, novecentos e sessenta e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais) no Orçamento Fiscal, conforme os anexos II e III desta Lei; e

II - R$ 9.546.712.000,00 (nove bilhões, quinhentos e quarenta e seis milhões, setecentos e doze mil reais) no Orçamento do RPPS - Regime Próprio de Previdência Social, conforme o anexo VI desta Lei.

§ 1º A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento:

Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS

R$ 1,00 _______________________________________________________________________________

| Especificação | Fiscal | RPPS | Total |

| |--------------+--------------|-------------| |

| | Tesouro | Outras Fontes| Tesouro | |

|====================|==============|==============|=============|==============|

|Despesas Correntes |35.850.033.008| 3.340.892.839|9.546.712.000|48.737.637.847|

|--------------------|--------------|--------------|-------------|--------------|

|Pessoal e Encargos|18.833.636.945| 285.675.203|9.439.908.000|28.559.220.148|

|Sociais | | | | |

|--------------------|--------------|--------------|-------------|--------------|

|Juros e Encargos da| 685.933.907|- |- | 685.933.907|

|Dívida | | | | |

|--------------------|--------------|--------------|-------------|--------------|

|Outras Despesas|16.330.462.156| 3.055.217.636| 106.804.000|19.492.483.792|

|Correntes | | | | |

|--------------------|--------------|--------------|-------------|--------------|

|Despesas de Capital | 4.852.336.930| 393.724.672|- | 5.246.131.602|

|--------------------|--------------|--------------|-------------|--------------|

|Investimentos | 3.736.456.844| 388.724.672|- | 4.125.181.516|

|--------------------|--------------|--------------|-------------|--------------|

|Inversões | 451.655.513| 5.070.000|- | 456.725.513|

|Financeiras | | | | |

|--------------------|--------------|--------------|-------------|--------------|

|Amortização da| 664.224.573|- |- | 664.224.573|

|Dívida | | | | |

|--------------------|--------------|--------------|-------------|--------------|

|Reserva de| 254.909.087|- |- | 254.909.087|

|Contingência | | | | |

|--------------------|--------------|--------------|-------------|--------------|

|TOTAL |40.957.279.025| 3.734.687.511|9.546.712.000|54.238.678.536|

|____________________|______________|______________|_____________|______________|

§ 2º O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo V desta Lei.

§ 3º As restrições estabelecidas pelas Leis Complementares nº 148 , de 25 de novembro de 2014; nº 156 , de 28 de dezembro de 2016; e, pela Lei nº 19.158 , de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 18, 21 e 23 da Lei nº 19.593 , de 12 de julho de 2018 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e de Investimentos, até o limite de 7% (sete por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º

§ 1º Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;

V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;

VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII - com recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VIII - com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

IX - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

§ 2º Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do

§ 1º deste artigo, serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.

§ 4º Observado limite estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.

§ 5º Para abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual estabelecerá limite de 10% (dez por cento) sobre a dotação orçamentária, fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do

§ 1º deste artigo.

§ 6º Estão compreendidas na autorização do caput deste artigo, as transferências, transposições e remanejamentos que trata o art. 14 da Lei nº 19.593 , de 2018.

Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado.

Capitulo III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I Da Despesa

Art. 6º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.128.299.060,00 (três bilhões, cento e vinte e oito milhões, duzentos e noventa e nove mil, sessenta reais) conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 ______________________________________________________________________________________

| Empresa | Total |

|=====================================================================|================|

|Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA | 199.517.605|

|---------------------------------------------------------------------|----------------|

|Agência de Fomento do Paraná S/A | 1.348.136|

|---------------------------------------------------------------------|----------------|

|Centrais de Abastecimento do Paraná S/A - CEASA/PR | 1.388.852|

|---------------------------------------------------------------------|----------------|

|Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná - CODAPAR | 280.000|

|---------------------------------------------------------------------|----------------|

|Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR | 911.846.310|

|---------------------------------------------------------------------|----------------|

|Companhia de Tecnol. da Informação e Comun. do Paraná - CELEPAR | 28.441.357|

|---------------------------------------------------------------------|----------------|

|Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL | 1.554.203.960|

|---------------------------------------------------------------------|----------------|

|Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE | 8.200.000|

|---------------------------------------------------------------------|----------------|

|Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR | 423.072.840|

|---------------------------------------------------------------------|----------------|

|Total | 3.128.299.060|

|_____________________________________________________________________|________________|

Seção II

Das Fontes de Financiamento

Art. 7º As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em 3.128.299.060,00 (três bilhões, cento e vinte e oito milhões, duzentos e noventa e nove mil, sessenta reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 ___________________________________________________________________________________

| Empresa | Tesouro | Recursos | Total |

| | | Próprios | |

|================================|==========|=============|=========================|

|Administração dos Portos de|- | 199.517.605| 199.517.605|

|Paranaguá e Antonina - APPA | | | |

|--------------------------------|----------|-------------|-------------------------|

|Agência de Fomento do Paraná S/A| 1.000| 1.347.136| 1.348.136|

|--------------------------------|----------|-------------|-------------------------|

|Centrais de Abastecimento do| 1.000| 1.387.852| 1.388.852|

|Paraná S/A - CEASA/PR | | | |

|--------------------------------|----------|-------------|-------------------------|

|Companhia de Desenvol.|- | 280.000| 280.000|

|Agropecuário do Paraná - CODAPAR| | | |

|--------------------------------|----------|-------------|-------------------------|

|Companhia de Saneamento do|- | 911.846.310| 911.846.310|

|Paraná - SANEPAR | | | |

|--------------------------------|----------|-------------|-------------------------|

|Companhia de Tecnol. Informação|11.000.000| 17.441.357| 28.441.357|

|e Comun. do Paraná - CELEPAR | | | |

|--------------------------------|----------|-------------|-------------------------|

|Companhia Paranaense de Energia|- |1.554.203.960| 1.554.203.960|

|Elétrica - COPEL | | | |

|--------------------------------|----------|-------------|-------------------------|

|Estrada de Ferro Paraná Oeste| 8.200.000|- | 8.200.000|

|S/A - FERROESTE | | | |

|--------------------------------|----------|-------------|-------------------------|

|Instituto de Tecnologia do| 1.000| 423.071.840| 423.072.840|

|Paraná - TECPAR | | | |

|--------------------------------|----------|-------------|-------------------------|

|Total |19.203.000|3.109.096.060| 3.128.299.060|

|________________________________|__________|_____________|_________________________| Capitulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação do Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.320 , de 1964 e observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:

I - modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e

II - remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.

Art. 9º Vetado

Art. 10 Para a execução orçamentária das ações previstas no Orçamento Fiscal, autoriza o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.

Art. 11 Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 12 Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 13 O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2018, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2019.

Art. 14 Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo, exceto das fontes de recursos vinculados.

Art. 15 O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.

Art. 16 Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 17 Autoriza o Poder Executivo a abrir, no Orçamento Fiscal, a unidade orçamentária Estrada de Ferro Paraná Oeste - FERROESTE e consignar as despesas correspondentes, mediante cancelamento de suas dotações no Orçamento de Investimentos.

Art. 18 Autoriza o Poder Executivo a implantar no exercício de 2019 a revisão geral anual que trata o art. 3º da Lei nº 18.493 , de 25 de junho de 2015, utilizando para tal recursos provenientes de excesso de arrecadação, observado o limite de crescimento anual das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, e o limite da despesa total com pessoal disposto nos arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 1º Para fins de cumprimento do limite da despesa total com pessoal da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, deverá ser observado o percentual do limite prudencial apurado no Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, o qual não poderá ser extrapolado.

§ 2º A implantação que trata o caput poderá ser realizada proporcionalmente e de forma parcelada com vias a observar a não extrapolação do limite prudencial.

Art. 19 Fica criada a iniciativa 4517 - Promoção da Saúde, pertencente à Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com o anexo VII desta Lei, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 18.661 , de 28 de dezembro de 2015.

Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para consignar reforço de dotação no orçamento o valor de R$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais) na Secretaria de Estado da Comunicação Social condicionado ao cancelamento de outras despesas.

Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a adotar reforço de dotação orçamentária no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) para a correção do número de vagas no QPDE - Quadro Próprio do Detran/PR utilizando como recursos o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2018, efetivada durante o exercício de 2019, bem como o excesso de arrecadação de receita com impostos, conforme disposto no inciso II do

§ 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 22 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento fiscal a unidade orçamentaria Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar e consignar as despesas correspondentes mediante cancelamento de suas dotações no orçamento de investimento até o limite de R$ 423.072.840,00 (quatrocentos e vinte e três milhões, setenta e dois mil e oitocentos e quarenta reais).

Art. 23 Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2019, recursos no valor de R$ 247.730.000,00 (duzentos e quarenta e sete milhões, setecentos e trinta mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo XI desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2018, efetivada durante o exercício de 2019, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.

Art. 24 Passam a integrar a presente Lei os Anexos VIII, IX, X e XI.

§ 1º As alterações decorrentes dos Anexos VIII e IX deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.

§ 2º As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no Anexo XI desta Lei.

Art. 25 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2018

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

José Luiz Bovo

Secretário de Estado da Fazenda

Elias Gandour Thomé

Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

Silvio Magalhães Barros II

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano

Alexandre Teixeira

Secretário de Estado da Comunicação Social

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

João Luiz Fiani de Assis Baptista

Secretário de Estado da Cultura

Décio Sperandio

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Antonio Carlos Bonetti

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

George Hiraiwa

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

Abelardo Luiz Lupion Mello

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Antônio Carlos Figueiredo Nardi

Secretário de Estado da Saúde

Lucia Aparecida Cortez Martins

Secretária de Estado da Educação

Julio Cezar dos Reis

Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

RODRIGO SALVADORI

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

João Carlos Barbiero

Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

Nádia Oliveira de Moura

Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social

Lucília Felicidade Dias

Secretária Especial da Chefia de Gabinete da Governadora

JOSÉ MARIA ALVES PEREIRA

Secretário Especial dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Virgilio Moreira Filho

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

Paulo Cesar Rossi

Secretário Especial do Trabalho e Relações com a Comunidade

Coronel QOPM Élio de Oliveira Manoel

Secretário Especial de Administração Penitenciária

Carlos Eduardo de Moura

Controlador-Geral do Estado

Mauricio Tortato

Chefe da Casa Militar

Sandro Marcelo Kozikoski

Procurador-Geral do Estado

Eduardo Pião Ortiz Abraão

Defensor Público-Geral do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DO RPPS

Seção I

Da Estimativa de Receita

Art. 2

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3

Seção III

Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 4

Art. 5

Capitulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I

Da Despesa

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 19969/2019 de 22/10/2019

Lei Ordinária nº 19970/2019 de 22/10/2019

Lei Ordinária nº 19874/2019 de 26/06/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.