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Lei Ordinária nº 19.778/2018

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Instituto Paranaense de Cegos.

LEI Nº 19778 - 19 DE DEZEMBRO DE 2018

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso do imóvel que especifica ao Instituto Paranaense de Cegos.

Publicado no Diário Oficial nº 10339 de 20 de Dezembro de 2018Publicado no Diário Oficial nº 10339 de 20 de Dezembro de 2018

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito, com dispensa de licitação, ao Instituto Paranaense de Cegos, pessoa jurídica de direito privado, sem fi ns lucrativos, de assistência social, reconhecida de utilidade pública pela Lei nº 3.735 , de 21 de julho de 1958, inscrita no CNPJ/MF nº 76.623.867/0001-65, com sede na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 4.186, nesta Capital, do imóvel de propriedade do Estado do Paraná constituído por área de 4.034,44 m², contendo edificação, conforme a Transcrição das Transmissões nº 12.671 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Curitiba.

Art. 2º O imóvel em questão será destinado, exclusivamente, para promover a concretização dos direitos das pessoas com defi ciência visual.

Art. 3º Será considerada revogada a cessão, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei;

II - se a referida instituição deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e, na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap.

Art. 4º A presente cessão de uso terá vigência de cinco anos a partir da assinatura do respectivo Termo de Cessão, podendo ser prorrogada por igual período mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º A Seap fica responsável pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2018.

Maria Aparecida Borghetti

Governadora do Estado

Fernando Eugênio Ghignone

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Dilceu João Sperafico

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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