Lei Ordinária nº 19.780/2018
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de São Pedro do Paraná.
LEI Nº 19780 - 19 DE DEZEMBRO DE 2018
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de São Pedro do Paraná.
Publicado no Diário Oficial nº 10339 de 20 de Dezembro de 2018
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de São Pedro do Paraná, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual localizado na Avenida Brasil, s/nº, Centro, no Município de São Pedro do Paraná, constituído pelos Lotes urbanos nºs 04, 05, 06 e 09 da Quadra nº 06, com área de 2.000,00 m², contendo edifi cações com 874,23 m², objeto da Matrícula nº 4.262 do Registro de Imóveis da Comarca de Loanda.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado para a regularização, ampliação, reforma e funcionamento da quadra de esportes municipal.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II - realização das obras de ampliação, reforma e funcionamento do ginásio de esportes e a lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II deste artigo e, em face de circunstância que justifi que a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - Seap, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.
Art. 4º A Seap e a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - Seil ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2018.
Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado
Fernando Eugênio Ghignone
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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