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Lei Ordinária nº 19.788/2018

Institui no âmbito do Estado do Paraná as Patrulhas Maria da Penha e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 19788 - 20 DE DEZEMBRO DE 2018

(Revogada pela Lei nº 21926 /2024) Institui no âmbito do Estado do Paraná as Patrulhas Maria da Penha e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10339 de 20 de Dezembro de 2018 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui no âmbito do Estado do Paraná as patrulhas Maria da Penha, que deverão atuar no enfrentamento à violência contra as mulheres.

Parágrafo único. As patrulhas deverão ser compostas por policiais militares.

Art. 2º O patrulhamento deverá acontecer diariamente, em locais determinados pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária do Paraná - Sesp, para garantir o cumprimento das medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha, concedidas pela justiça às mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018. Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado Julio Cezar dos Reis Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Professor Lemos Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado