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Lei Ordinária nº 19.792/2018

Dispõe sobre a prática esportiva e a realização de competições de artes marciais no Estado do Paraná.

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LEI Nº 19792 - 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Dispõe sobre a prática esportiva e a realização de competições de artes marciais no Estado do Paraná.

Publicado no Diário Oficial nº 10339 de 20 de Dezembro de 2018 A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1º O exercício da atividade esportiva e a realização de competições de artes marciais no Estado do Paraná obedecerão ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por artes marciais o conjunto de técnicas de luta individual e coletiva esportiva.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei consideram-se: I - artes marciais, o conjunto de técnicas de luta, individual e coletiva esportiva; II - profissionais de artes marciais, os profissionais graduados na modalidade em que atuam e filiados em associação, federação ou confederação de artes marciais. (Redação dada pela Lei nº 20.364 /2020)

Art. 2º É livre a atividade esportiva de artes marciais no Estado do Paraná, visando torná-la acessível a todos os interessados, de modo que possa promover o desenvolvimento físico e emocional de crianças, adolescentes e adultos, e também o aprimoramento da cidadania e o avanço da qualidade de vida em todos os segmentos sociais.

Parágrafo único. São adjetivos específi cos das artes marciais: I - oferecer práticas esportivas à população, conscientizando-a de sua importância e estimulando as crianças, os adolescentes e os adultos a manter interação no esporte, de maneira que possa contribuir para o seu desenvolvimento integral; II - proporcionar condições adequadas para a prática esportiva de qualidade; III - desenvolver valores morais em seus esportistas, direcionados para a boa convivência social fundada na valorização da cidadania; IV - contribuir para a melhoria da capacidade física e habilidade motora de seus praticantes; V - cooperar com o aperfeiçoamento da qualidade de vida dos principiantes, lutadores e treinadores, preocupando-se com a melhoria de sua autoestima, convívio social e saúde; VI - reduzir a exposição de seus praticantes a riscos sociais, tais como uso de drogas, prostituição, gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, criminalidade e trabalho infantil.

Art. 3º A atividade esportiva de lutador de artes marciais aplica-se a todas as modalidades de luta esportiva, que por sua vez reúne um conjunto de técnicas de luta individual e coletiva.

Parágrafo único. As artes marciais são consideradas atividades desportivas para todos os efeitos, podendo ser exercidas nas formas lúdica, amadora e profi ssional.

Art. 4º Os clubes, associações, escolas, academias e entidades religiosas que proporcionem a prática de artes marciais a seus associados poderão realizar demonstrações públicas e competições, atendendo às especifi cações técnicas do esporte e as exigências da Administração em conformidade com a legislação aplicável à concentração de público em eventos esportivos, localização e divulgação.

Art. 5º É privativo do professor de artes marciais: I - o desenvolvimento com pessoas de todas as idades das atividades esportivas e culturais que compõem a prática das artes marciais em academias; II - ministrar aulas e treinamento especializado em artes marciais para atletas de diferentes esportes, instituições ou academias; III - a instrução acerca dos princípios e regras inerentes às modalidades e estilos das artes marciais; IV - a avaliação e a supervisão dos praticantes de artes marciais; V - o acompanhamento e a supervisão de práticas desportivas de artes marciais e a apresentação de profissionais; V - o acompanhamento e a supervisão de práticas desportivas de artes marciais e a apresentação de profi ssionais; VI - a elaboração de informes técnicos e científicos nas áreas de atividades físicas e do desporto ligados a artes marciais.

Art. 5º-A É atribuição do profissional de artes marciais a difusão de conhecimentos teóricos e práticos de sua respectiva modalidade. (Redação acrescida pela Lei nº 20.364 /2020)

Art. 5º-B A capacitação técnica para o exercício profissional das atividades de instrutor, técnico, professor ou mestre é obtida em curso de formação promovido por instituições de ensino ou por organizações da sociedade civil representativas desse segmento de atividade, reconhecidas pelas associações, federações ou confederações de artes marciais. (Redação acrescida pela Lei nº 20.364 /2020)

Art. 5º-C Para obter a certificação do curso de formação a que se refere o art. 5.ºB desta Lei, o profissional deve preencher os seguintes requisitos: I - frequentar curso de formação com duração mínima que corresponda ao tempo necessário para a graduação hierárquica de faixa preta; II - frequentar curso de formação com duração mínima que corresponda ao tempo necessário para graduação equivalente à faixa preta em outra modalidade que tenha sistema equivalente, mediante a comprovação de títulos; III - comprovar conhecimento teórico-pedagógico da matéria do curso de formação; IV - ser aprovado em banca examinadora composta por mestres ou instrutores devidamente reconhecidos ou de notório conhecimento da modalidade. (Redação acrescida pela Lei nº 20.364 /2020)

Art. 6º Caberá às associações e/ou federações de caráter desportivo, registradas no Estado do Paraná, sem fins lucrativos, amparadas pela Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, a fi scalização e a emissão de autorização para a realização de eventos de artes marciais.

Parágrafo único. As exigências contidas no caput deste artigo não eximem a necessidade de alvará, expedido por autoridades de fiscalização municipal e/ou estadual, que poderão limitar o horário de duração do evento, de modo que preserve o sossego público e o interesse das crianças e jovens, na forma da lei.

Art. 7º Poderá o Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Segurança Pública, fiscalizar os eventos de artes marciais, conforme Lei nº 16.944 , de 10 de novembro de 2011.

Art. 8º Institui o Dia Estadual das Artes Marcias, a ser comemorado, anualmente, em 14 de maio.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2018. Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado João Carlos Barbiero Secretário de Estado do Esporte e do Turismo Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil Missionário Ricardo Arruda Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado