Lei Ordinária nº 19.840/2019
Altera a Lei nº 15.876, de 7 de julho de 2008, que assegura aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, conforme especifica.
LEI 19840, 10 DE ABRIL DE 2019
Altera a Lei nº 15.876 , de 7 de julho de 2008, que assegura aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, conforme especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 15.876 , de 7 de julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação: Assegura aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, parques ambientais e naturais, inclusive de preservação, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Art. 1º Assegura aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, parques ambientais e naturais, inclusive de preservação, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 10 de abril de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Renato Feder
Secretário de Estado da Educação
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10413 de 10 de Abril de 2019
Art. 1
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15876/2008 de 07/07/2008