Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 19.840/2019

Altera a Lei nº 15.876, de 7 de julho de 2008, que assegura aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, conforme especifica.

LEI 19840, 10 DE ABRIL DE 2019

Altera a Lei nº 15.876 , de 7 de julho de 2008, que assegura aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera a ementa e o art. 1º da Lei nº 15.876 , de 7 de julho de 2008, passando a vigorar com a seguinte redação: Assegura aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, parques ambientais e naturais, inclusive de preservação, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

Art. 1º Assegura aos professores da rede de ensino público e particular de todo o território do Estado do Paraná que estejam exercendo suas funções o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de diversões, parques ambientais e naturais, inclusive de preservação, praças esportivas e similares, que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de abril de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Renato Feder

Secretário de Estado da Educação

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10413 de 10 de Abril de 2019

Art. 1

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15876/2008 de 07/07/2008