Lei Ordinária nº 19.856/2019
Altera dispositivos das Leis nº 19.848, de 3 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual, nº 18.106, de 4 de junho de 2014, que incorporou a Secretaria de Estado de Governo à Casa Civil e nº 12.215, de 10 de julho de 1998, que instituiu a Ecoparaná, e dá outras providências.
LEI 19856, 29 DE MAIO DE 2019
Altera dispositivos das Leis nº 19.848 , de 3 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual, nº 18.106, de 4 de junho de 2014, que incorporou a Secretaria de Estado de Governo à Casa Civil e nº 12.215 , de 10 de julho de 1998, que instituiu a Ecoparaná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 97 da Lei nº 19.848 , de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2019, excetuando-se o parágrafo único do art. 34 e os incisos II e III do art. 36 desta Lei, que terão vigência a partir de 31 de dezembro de 2019."
Art. 2º Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 38 da Lei nº 19.848 , de 2019, com a seguinte redação:
"§ 4º Durante o exercício financeiro de 2019, os saldos orçamentários e as dotações previstas na Lei nº 19.766 , de 17 de dezembro de 2018, permanecerão vigentes para fins de execução orçamentária, financeira, contábil do exercício, sem prejuízo das competências e responsabilidades da nova estrutura organizacional do Poder Executivo e seus respectivos ordenadores de despesa prevista na presente Lei.
§ 5º As eventuais incompatibilidades provocadas pela efetivação do disposto no
§ 4º deste artigo, que provoquem sobreposição de ordenadores de despesa ou demais incongruências relacionadas aos saldos orçamentários frente à nova estrutura organizacional, serão ajustadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR)"
Art. 3º O art. 80 da Lei nº 19.848 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80 O caput do art. 1º da Lei nº 7.056 , de 4 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na Cidade de Curitiba. (NR)"
Art. 4º Acresce o art. 1ºA à Lei nº 12.215 , de 10 de julho de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 1º A O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Ecoparaná, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se Paraná Projetos, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional do Paraná Projetos e de suas atribuições será estabelecido no Estatuto da entidade, sendo declarada como entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, inclusive tributários."
Art. 5º O inciso X do art. 18 da Lei nº 19.848 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"X - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf."
Art. 6º O art. 28 da Lei nº 19.848 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 À Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf compete:
I - a formulação e implementação de diretrizes e políticas que garantam os direitos fundamentais, a justiça, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e assistência social, visando à superação da condição de vulnerabilidade social e à melhoria da qualidade de vida, bem como a coordenação de sua execução, nas áreas de preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas;
II - a defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da população LGBTI+, de migrantes, refugiados e apátridas, e de outras minorias;
III - a proteção às vítimas, testemunhas, crianças e adolescentes ameaçados de morte;
IV - a proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor;
V - a organização, promoção, desenvolvimento e coordenação do Sistema de Atendimento Socioeducativo;
VI - a organização, planejamento, execução e gerenciamento das políticas públicas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional, da Política e Sistema Estadual de Assistência Social para o combate à pobreza e à exclusão social e da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - a articulação e apoio aos Conselhos Tutelares;
VIII - a articulação entre Estado e sociedade civil de forma a garantir à sociedade a efetiva participação na elaboração e no monitoramento das políticas públicas em Direitos Humanos;
IX - a realização de ações especializadas em cooperação com a Secretaria de Estado da Segurança Pública - Sesp e a Controladoria-Geral do Estado, colaborando para a implementação de políticas públicas estabelecidas para as respectivas Pastas.(NR)"
Art. 7º O item 10 da alínea "c" do inciso I do Anexo I da Lei nº 19.848 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"10. Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf."
Art. 8º O inciso III do art. 2º da Lei nº 18.418 , de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - a coordenação e a execução das ações voltadas à oferta de programas e projetos educacionais, incluindo merenda, transporte, mobiliário e equipamentos escolares;"
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revoga a Lei nº 15.428 , de 15 de janeiro de 2007.
Palácio do Governo, em 29 de maio de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Valdemar Bernardo Jorge
Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Publicado no Diário Oficial nº 10446 de 29 de Maio de 2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19848/2019 de 03/05/2019
Lei Ordinária nº 12215/1998 de 10/07/1998
Lei Ordinária nº 15428/2007 de 15/01/2007
Lei Ordinária nº 18418/2014 de //
Lei Ordinária nº 7056/1978 de //