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Lei Ordinária nº 19.856/2019

Altera dispositivos das Leis nº 19.848, de 3 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual, nº 18.106, de 4 de junho de 2014, que incorporou a Secretaria de Estado de Governo à Casa Civil e nº 12.215, de 10 de julho de 1998, que instituiu a Ecoparaná, e dá outras providências.

LEI 19856, 29 DE MAIO DE 2019

Altera dispositivos das Leis nº 19.848 , de 3 de maio de 2019, que dispõe sobre a organização básica administrativa do Poder Executivo Estadual, nº 18.106, de 4 de junho de 2014, que incorporou a Secretaria de Estado de Governo à Casa Civil e nº 12.215 , de 10 de julho de 1998, que instituiu a Ecoparaná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 97 da Lei nº 19.848 , de 3 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97 Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2019, excetuando-se o parágrafo único do art. 34 e os incisos II e III do art. 36 desta Lei, que terão vigência a partir de 31 de dezembro de 2019."

Art. 2º Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 38 da Lei nº 19.848 , de 2019, com a seguinte redação:

"§ 4º Durante o exercício financeiro de 2019, os saldos orçamentários e as dotações previstas na Lei nº 19.766 , de 17 de dezembro de 2018, permanecerão vigentes para fins de execução orçamentária, financeira, contábil do exercício, sem prejuízo das competências e responsabilidades da nova estrutura organizacional do Poder Executivo e seus respectivos ordenadores de despesa prevista na presente Lei.

§ 5º As eventuais incompatibilidades provocadas pela efetivação do disposto no

§ 4º deste artigo, que provoquem sobreposição de ordenadores de despesa ou demais incongruências relacionadas aos saldos orçamentários frente à nova estrutura organizacional, serão ajustadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. (NR)"

Art. 3º O art. 80 da Lei nº 19.848 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 O caput do art. 1º da Lei nº 7.056 , de 4 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Instituto de Tecnologia do Paraná - Tecpar, empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receitas próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, integrante da Administração Indireta do Estado, vinculada à Governadoria, com sede e foro na Cidade de Curitiba. (NR)"

Art. 4º Acresce o art. 1ºA à Lei nº 12.215 , de 10 de julho de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 1º A O serviço social autônomo, sem fins lucrativos, Ecoparaná, pessoa jurídica de direito privado, de interesse coletivo, passa a denominar-se Paraná Projetos, tendo como finalidade a promoção, a elaboração e o gerenciamento de projetos, visando à implementação do desenvolvimento integrado do território paranaense, segundo princípios de sustentabilidade local e regional.

Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional do Paraná Projetos e de suas atribuições será estabelecido no Estatuto da entidade, sendo declarada como entidade de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, inclusive tributários."

Art. 5º O inciso X do art. 18 da Lei nº 19.848 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf."

Art. 6º O art. 28 da Lei nº 19.848 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 À Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - Sejuf compete:

I - a formulação e implementação de diretrizes e políticas que garantam os direitos fundamentais, a justiça, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e assistência social, visando à superação da condição de vulnerabilidade social e à melhoria da qualidade de vida, bem como a coordenação de sua execução, nas áreas de preservação dos direitos humanos e sociais e garantia das liberdades individuais e coletivas;

II - a defesa dos direitos da mulher, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, da população LGBTI+, de migrantes, refugiados e apátridas, e de outras minorias;

III - a proteção às vítimas, testemunhas, crianças e adolescentes ameaçados de morte;

IV - a proteção, defesa, educação e orientação ao consumidor;

V - a organização, promoção, desenvolvimento e coordenação do Sistema de Atendimento Socioeducativo;

VI - a organização, planejamento, execução e gerenciamento das políticas públicas do Sistema Público de Trabalho, Emprego e Renda, em consonância com a Política Nacional, da Política e Sistema Estadual de Assistência Social para o combate à pobreza e à exclusão social e da Política Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - a articulação e apoio aos Conselhos Tutelares;

VIII - a articulação entre Estado e sociedade civil de forma a garantir à sociedade a efetiva participação na elaboração e no monitoramento das políticas públicas em Direitos Humanos;

IX - a realização de ações especializadas em cooperação com a Secretaria de Estado da Segurança Pública - Sesp e a Controladoria-Geral do Estado, colaborando para a implementação de políticas públicas estabelecidas para as respectivas Pastas.(NR)"

Art. 7º O item 10 da alínea "c" do inciso I do Anexo I da Lei nº 19.848 , de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"10. Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – Sejuf."

Art. 8º O inciso III do art. 2º da Lei nº 18.418 , de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - a coordenação e a execução das ações voltadas à oferta de programas e projetos educacionais, incluindo merenda, transporte, mobiliário e equipamentos escolares;"

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revoga a Lei nº 15.428 , de 15 de janeiro de 2007.

Palácio do Governo, em 29 de maio de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Valdemar Bernardo Jorge

Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Publicado no Diário Oficial nº 10446 de 29 de Maio de 2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 19848/2019 de 03/05/2019

Lei Ordinária nº 12215/1998 de 10/07/1998

Lei Ordinária nº 15428/2007 de 15/01/2007

Lei Ordinária nº 18418/2014 de //

Lei Ordinária nº 7056/1978 de //