Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 19.901/2019

Limita a remuneração mensal do Governador do Estado estabelecida pela Lei nº 15.433, de 15 de janeiro de 2007, em R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais), até o mês de dezembro de 2022.

LEI 19901, 22 DE JULHO DE 2019

Limita a remuneração mensal do Governador do Estado estabelecida pela Lei nº 15.433 , de 15 de janeiro de 2007, em R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais), até o mês de dezembro de 2022.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Limita a remuneração mensal do Governador do Estado estabelecida pela Lei nº 15.433 , de 15 de janeiro de 2007, em R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais), até o mês de dezembro de 2022.

Parágrafo único. As remunerações do Vice-Governador e dos Secretários de Estado devem obedecer aos percentuais previstos nos arts. 2º e 2ºA da Lei 15.433 , de 2002, com base no valor estipulado no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de julho de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Ademar Luiz Traiano

Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Gilson de Souza

Deputado Estadual

Plauto Miró Guimarães

Deputado Estadual

Tercílio Turini

Deputado Estadual

Requião Filho

Deputado Estadual

Marcel Henrique Micheletto

Deputado Estadual

Gilberto Ribeiro

Deputado Estadual

Nelson Luersen

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10482 de 22 de Julho de 2019

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15433/2007 de 15/01/2007