Lei Ordinária nº 19.901/2019
Limita a remuneração mensal do Governador do Estado estabelecida pela Lei nº 15.433, de 15 de janeiro de 2007, em R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais), até o mês de dezembro de 2022.
LEI 19901, 22 DE JULHO DE 2019
Limita a remuneração mensal do Governador do Estado estabelecida pela Lei nº 15.433 , de 15 de janeiro de 2007, em R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais), até o mês de dezembro de 2022.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Limita a remuneração mensal do Governador do Estado estabelecida pela Lei nº 15.433 , de 15 de janeiro de 2007, em R$ 33.763,00 (trinta e três mil, setecentos e sessenta e três reais), até o mês de dezembro de 2022.
Parágrafo único. As remunerações do Vice-Governador e dos Secretários de Estado devem obedecer aos percentuais previstos nos arts. 2º e 2ºA da Lei 15.433 , de 2002, com base no valor estipulado no caput deste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de julho de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli
Deputado Estadual
Gilson de Souza
Deputado Estadual
Plauto Miró Guimarães
Deputado Estadual
Tercílio Turini
Deputado Estadual
Requião Filho
Deputado Estadual
Marcel Henrique Micheletto
Deputado Estadual
Gilberto Ribeiro
Deputado Estadual
Nelson Luersen
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10482 de 22 de Julho de 2019
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15433/2007 de 15/01/2007