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Lei Ordinária nº 19.920/2019

Institui a Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças.

LEI 19920, 30 DE AGOSTO DE 2019

Institui a Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças, a ser realizada anualmente de 25 a 31 de março.

Parágrafo único. A campanha prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º Durante a Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças serão realizadas ações educativas e de conscientização sobre recomendações que possam impedir e dificultar possíveis desaparecimentos, objetivando:

I - fornecer orientações aos pais e familiares sobre como prevenir o desaparecimento de crianças;

II - auxiliar e informar sobre como proceder no caso de desaparecimento de crianças;

III - divulgar os órgãos responsáveis pelos serviços de investigação de crianças desaparecidas.

Art. 3º Para o desenvolvimento da Campanha Estadual de Prevenção ao Desaparecimento de Crianças buscar-se-á congregar o maior número possível de órgãos e instituições, tal como: escolas, hospitais, agentes policiais, agentes portuários e aeroportuários, associações e o segmento organizado da sociedade civil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 30 de agosto de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Ney Leprevost Neto

Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Cantora Mara Lima

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10511 de 30 de Agosto de 2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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