Lei Ordinária nº 19.949/2019
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de São José da Boa Vista.
LEI 19949, 26 DE SETEMBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de São José da Boa Vista.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de São José da Boa Vista, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual constituído por área documental de 415,95 m², contendo edificação em madeira de 113,60 m², objeto da Transcrição das Transmissões nº 1.186 do Registro de Imóveis da Comarca de Wenceslau Braz.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será destinado à instalação de Serviços Públicos Municipais.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II - lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2019, cujas providências ficam sob a responsabilidade do donatário;
III - a instalação de serviços públicos municipais deverá estar concluída no prazo de quatro anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações ficam responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 26 de setembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10530 de 26 de Setembro de 2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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