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Lei Ordinária nº 19.956/2019

Institui o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu.

LEI 19956, 2 DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu, tendo como objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos do Paraná e seus municípios;

III - a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Paraná e seus municípios;

VI - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.

Art. 2º Integram o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu os seguintes Municípios:

I - Adrianópolis;

II - Agudos do Sul;

III - Almirante Tamandaré;

IV - Araucária;

V - Balsa Nova;

VI - Bocaiúva do Sul;

VII - Campina Grande do Sul;

VIII - Campo do Tenente;

IX - Campo Largo;

X - Campo Magro;

XI - Cerro Azul;

XII - Colombo;

XIII - Contenda;

XIV - Curitiba;

XV - Doutor Ulysses;

XVI - Fazenda Rio Grande;

XVII - Itaperuçu;

XVIII - Lapa;

XIX - Mandirituba;

XX - Piên;

XXI - Pinhais;

XXII - Piraquara;

XXIII - Quatro Barras;

XXIV - Quitandinha;

XXV - Rio Branco do Sul;

XXVI - Rio Negro;

XXVII - São José dos Pinhais;

XXVIII - Tijucas do Sul;

XXIX - Tunas do Paraná.

Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão:

I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;

II - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial "Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu";

III - mapear e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes na região das rotas, como:

a)

monumentos históricos;

b)

atrativos naturais;

c)

hospedagens;

d)

locais para alimentação e hidratação;

e)

bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f)

unidades de saúde;

IV - disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá:

I - definir o padrão da sinalização do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu;

II - definir o traçado geral do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu a fim de integrar os municípios e suas rotas;

III - divulgar o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os demais entes públicos estaduais.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 02 de outubro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo SEDEST

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Goura

Deputado Estadual

Delegado Recalcatti

Deputado Estadual

Galo

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10534 de 2 de Outubro de 2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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