Lei Ordinária nº 19.956/2019
Institui o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu.
LEI 19956, 2 DE OUTUBRO DE 2019
Institui o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu, tendo como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos do Paraná e seus municípios;
III - a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Paraná e seus municípios;
VI - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.
Art. 2º Integram o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu os seguintes Municípios:
I - Adrianópolis;
II - Agudos do Sul;
III - Almirante Tamandaré;
IV - Araucária;
V - Balsa Nova;
VI - Bocaiúva do Sul;
VII - Campina Grande do Sul;
VIII - Campo do Tenente;
IX - Campo Largo;
X - Campo Magro;
XI - Cerro Azul;
XII - Colombo;
XIII - Contenda;
XIV - Curitiba;
XV - Doutor Ulysses;
XVI - Fazenda Rio Grande;
XVII - Itaperuçu;
XVIII - Lapa;
XIX - Mandirituba;
XX - Piên;
XXI - Pinhais;
XXII - Piraquara;
XXIII - Quatro Barras;
XXIV - Quitandinha;
XXV - Rio Branco do Sul;
XXVI - Rio Negro;
XXVII - São José dos Pinhais;
XXVIII - Tijucas do Sul;
XXIX - Tunas do Paraná.
Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei poderão:
I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;
II - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial "Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu";
III - mapear e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes na região das rotas, como:
a)
monumentos históricos;
b)
atrativos naturais;
c)
hospedagens;
d)
locais para alimentação e hidratação;
e)
bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f)
unidades de saúde;
IV - disponibilizar as rotas, atrativos turísticos e serviços em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, sites e aplicativos.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual poderá:
I - definir o padrão da sinalização do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu;
II - definir o traçado geral do Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu a fim de integrar os municípios e suas rotas;
III - divulgar o Circuito Cicloturístico do Alto Iguaçu junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os demais entes públicos estaduais.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 02 de outubro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo SEDEST
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Goura
Deputado Estadual
Delegado Recalcatti
Deputado Estadual
Galo
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10534 de 2 de Outubro de 2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.