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Lei Ordinária nº 19.985/2019

Altera dispositivos da Lei nº 17.709, de 15 de outubro de 2013, que instituiu o Sistema Meteorológico do Paraná.

LEI 19985, 30 DE OUTUBRO DE 2019

Altera dispositivos da Lei nº 17.709 , de 15 de outubro de 2013, que instituiu o Sistema Meteorológico do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 17.709 , de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, conforme especifica.

Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 17.709 , de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Institui o Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR, pessoa jurídica de direito privado, sob a modalidade de Serviço Social Autônomo, organização sem fins lucrativos, de interesse coletivo, com a finalidade de desenvolver, no seu campo de atuação, atividades dirigidas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico na área de monitoramento ambiental e à prestação de serviços de meteorologia, hidrologia e meio ambiente, com sede e foro na Cidade de Curitiba, Estado do Paraná, e prazo de duração indeterminado. (NR)

Art. 3º O

§ 1º do art. 1º da Lei nº 17.709 , de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º No texto desta Lei, as expressões "Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná - SIMEPAR" e "SIMEPAR" se equivalem como denominação. (NR)

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 17.709 , de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O SIMEPAR visa atender ao interesse público, provendo o Estado do Paraná e a comunidade com dados, previsões, produtos, capacitação de pessoas, estudos e pesquisas de natureza meteorológica, hidrológica e ambiental. (NR)

Art. 5º O inciso I do art. 4º da Lei nº 17.709 , de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: I - o planejamento, a constituição, a manutenção, o gerenciamento de banco de dados, a coordenação e a realização das atividades de monitoramento e previsão meteorológica, necessárias à gestão ambiental e de recursos hídricos do Estado do Paraná, bem como a realização de outras atividades de governo; (NR)

Art. 6º O inciso IV do art. 6º da Lei nº 17.709 , de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - dois representantes indicados pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, sendo um vinculado à área de pesquisa ou de extensão agrícola; (NR)

Art. 7º Acrescenta a alínea "i" e altera a alínea "h", ambas do art. 7º da Lei nº 17.709 , de 2013, com a seguinte redação: h) aprovar a aquisição e venda de bens imóveis; i) deliberar sobre casos omissos nesta Lei e no Estatuto.

Art. 8º Acrescenta o inciso III ao caput e o

§ 3º, e altera o

§ 2º, todos do art. 8º da Lei nº 17.709 , de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação: (...);

III - Diretor de Relações Institucionais. (...)

§ 2º O Diretor Executivo substituirá o Diretor Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 3º Os Diretores Executivo e de Relações Institucionais serão indicados pelo Diretor-Presidente e aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 9º Os incisos I, II e III do art. 13 da Lei nº 17.709 , de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: I - um efetivo e um suplente pela Governadoria do Estado;

II - um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo;

III - um efetivo e um suplente pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 10. Acrescenta o Parágrafo Único

Art. 11.

Acrescenta o inciso VII ao art. 18 da Lei nº 17.709 , de 2013, com a seguinte redação: (...);

VII - recursos provenientes de contrato de gestão celebrado com o Governo do Estado do Paraná.

Art. 12. O art. 25 da Lei nº 17.709 , de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. O SIMEPAR poderá estabelecer parcerias, consórcios, convênios, contratos, acordos e ajustes com pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais, com a finalidade de realizar seus objetivos. (NR)

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga o inciso VI do art. 6º da Lei nº 17.709 , de 15 de outubro 2013.

Palácio do Governo, em 30 de outubro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo SEDEST

Valdemar Bernardo Jorge

Secretário de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10554 de 30 de Outubro de 2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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