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Lei Ordinária nº 19.991/2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão parcial de uso do imóvel que especifica à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Paula Freitas.

LEI 19991, 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão parcial de uso do imóvel que especifica à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Paula Freitas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão parcial de uso gratuito, com dispensa de licitação, à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – Apae do Município de Paula Freitas, associação civil, beneficente, com atuação nas áreas de assistência social, educação, saúde, prevenção, trabalho, profissionalização, defesa e garantia de direitos, sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública, CNPJ/MF sob nº 05.815.830/0001-90, sediada na Avenida Agostinho de Souza, nº 730, Centro, no Município de Paula Freitas, de edificações que somam 226,96 m², existente em terreno sob a Matrícula nº 6.283 do Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de União da Vitória.

Art. 2º As edificações de que tratam o art. 1º desta Lei serão destinadas, exclusivamente, ao funcionamento da Apae do Município de Paula Freitas.

Art. 3º Será considerada revogada a cessão parcial de uso de que trata esta Lei, sem direito à Cessionária de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar, caso:

I -

as edificações, no todo ou em parte, tiverem destinação diversa da prevista noart. 2º desta Lei;

II - ?

a Cessionária deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinta e na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 4º A cessão de uso de que trata esta Lei terá vigência de cinco anos, a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Reinhold Stephanes

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10564 de 13 de Novembro de 2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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