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Lei Ordinária nº 19.996/2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito de parte do imóvel que especifica ao Município de Faxinal.

LEI 19996, 13 DE NOVEMBRO DE 2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito de parte do imóvel que especifica ao Município de Faxinal.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a cessão de uso gratuito, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR, com dispensa de licitação, ao Município de Faxinal, do imóvel com área de 4.800,00 m², sem benfeitorias, localizado na Rua Eugênio Bastiani nº 2440, Centro, Município de Faxinal, parte de área maior integrante do Lote 1A com área total de 9.600,00 m², objeto da Matrícula nº 7.723 do Registro de Imóveis da Comarca de Faxinal.

Art. 2º A parte do imóvel de que trata o art. 1º desta Lei será destinada exclusivamente como Parque Municipal de Máquinas.

Art. 3º Será considerada revogada a cessão de uso, sem direito ao Cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias que realizar se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º desta Lei.

Art. 4º A cessão de uso de que trata esta Lei terá vigência de dois anos a partir da assinatura do Termo de Cessão, podendo ser renovada mediante ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de novembro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Sandro Alex

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10564 de 13 de Novembro de 2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

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