Lei Ordinária nº 20.044/2019
Dispõe sobre o desenvolvimento funcional de servidores e empregados públicos anistiados na forma da Lei nº 16.164, de 06 de julho de 2009.
LEI 20044, 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o desenvolvimento funcional de servidores e empregados públicos anistiados na forma da Lei nº 16.164 , de 06 de julho de 2009.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para fins do disposto no art. 2º da Lei nº 16.164 , de 06 de julho de 2009, fica reconhecido como tempo de serviço público estadual o tempo transcorrido entre a data de demissão ou exoneração por motivação política e a data do efetivo retorno ao serviço público,
considerando esse período para fins de progressão e promoção na carreira.
§ 1º Para aplicação do disposto no caput deste artigo será realizada a revisão da situação funcional dos servidores, observada a legislação específica das carreiras atualmente ocupadas.
§ 2º Assegura aos destinatários da anistia a que se refere a Lei nº 16.164 , de 2009, o direito a opção pelas regras de transição para aposentadoria vigentes a partir de 16 de dezembro de 1998, contando para todos os efeitos legais o período de afastamento.
§ 3º Veda a retroatividade de efeitos remuneratórios acerca do que dispõe esta Lei.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP – instituirá comissão especial, com o propósito de proceder a análise de requerimentos formulados por servidores estatutários.
Art. 3º Caberá à SEAP a alteração da situação funcional dos servidores que atuam sob regime estatutário.
Parágrafo único. Compete às Empresas Públicas às Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, a aplicação do art. 1º desta Lei aos empregados que atuam sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que foram contemplados pela Lei nº 16.164 , de 2009.
Art. 4º No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei os servidores anistiados poderão requerer a revisão das situações funcionais, com base no disposto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A revisão de que trata o caput deste artigo gerará efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão das revisões.
Art. 5º O art. 8º da Lei nº 16.164 , de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 8º A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revoga a Lei nº 19.495 , de 08 de maio de 2018.
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10583 de 12 de Dezembro de 2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19495/2018 de 08/05/2018
Lei Ordinária nº 16164/2009 de 06/07/2009