Lei Ordinária nº 20.094/2019
Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
LEI 20094, 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria o Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FEID, previsto no art. 13 da Lei Federal nº 7.347 , de 24 de julho de 1985.
Parágrafo único. O FEID, instrumento de natureza contábil, gerido por um Conselho Estadual, tem como finalidade a prevenção e a reparação dos danos causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico urbano, por infração à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social e a outros interesses difusos e coletivos.
Art. 2º Constituem receitas do FEID: I - as indenizações decorrentes de condenações e acordos judiciais por danos causados aos bens e direitos descritos no Parágrafo Único II - os valores decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial, termo de ajustamento de conduta - TAC ou acordo de leniência, assim como multas advindas do descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos; III - as transferências orçamentárias provenientes de entidades públicas; IV - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordo entre governos; VI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; VII - outras receitas que lhe forem destinadas por lei, regulamento, acordo ou convenção.
§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta especial de Banco Oficial, específica para tal fim.
§ 2º É autorizada a aplicação das disponibilidades do Fundo em operações ativas de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º Os valores arrecadados nas condenações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347 , de 1985, bem como os arrecadados com aplicação de multa, serão destinados e assegurados com prioridade, aos projetos propostos pelos órgãos oficiais legitimados do Estado que promoveram a ação ou aplicaram a multa.
§ 4º Os valores arrecadados pelo FEID poderão também ser utilizados na estruturação dos órgãos de defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, custeio de perícias, promoção de eventos educativos e científicos, bem como na edição de material informativo relacionado com a natureza da infração ou dano causado.
§ 5º Os recursos tratados neste artigo deverão ser destinados ao FEID, exceto quando houver fundo de proteção ou defesa de direito difuso específico.
§ 6º O FEID poderá ser indicado para recebimento das indenizações e multas advindas das ações judiciais e termos de ajustamento de conduta, relativos às investigações desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho, observado, quanto à sua destinação, o critério de priorização de projetos, previsto no
§ 3º deste artigo.
§ 7º O Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná - FUEMP/PR, instituído pela Lei nº 12.397 , de 28 de dezembro de 1998, transferirá ao FEID os recursos provenientes do Termo de Convênio celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público do Paraná, em 1º de setembro de 2015, o qual trata dos valores provenientes de "termos de compromissos de ajustamento de condutas, condenações e acordos celebrados em ações judiciais".
§ 8º Excetuam-se das receitas do FEID os valores arrecadados por indenizações, condenações e acordos judiciais provenientes de danos causados ao meio ambiente natural, bem como as receitas de que trata a Lei nº 12.945 , de 5 de setembro de 2000.
Art. 3º Cria, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho - SEJUF, o Conselho Estadual Gestor do FEID - CEG/FEID, com competência para:
Art. 3º Cria, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJU, o Conselho Estadual Gestor do FEID - CEG/FEID, com competência para: (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023) I - zelar pela utilização dos recursos na reconstituição, reparação e preservação dos bens lesados no próprio local onde o dano tiver ocorrido; II - aprovar e firmar convênios e contratos objetivando atender às finalidades do Fundo; III - examinar e aprovar projetos destinados à reconstituição, reparação e preservação de bens lesados, cuja execução se dará com recursos do Fundo; IV - promover atividades e eventos que contribuam para divulgação da cultura, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico e paisagístico e de outros interesses difusos e coletivos; V - prestar contas aos órgãos competentes, na forma da lei; VI - elaborar seu regimento interno.
Art. 4º O CEG-FEID será integrado pelos seguintes membros: I - um representante da SEJUF, que o presidirá, indicado pelo titular da pasta; I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJU, que o presidirá, indicado pelo titular da pasta; (Redação dada pela Lei nº 21.851 /2023) II - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, indicado pelo titular da pasta; III - um representante da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte - SEED, indicado pelo titular da pasta; IV - um representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, indicado pelo Procurador-Geral do Estado; V - um representante da Defensoria Pública do Estado, indicado pelo Defensor Público - Geral; VI - um representante do Ministério Público do Estado do Paraná, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça; VII - três representantes de entidades que atendam aos requisitos do inciso V do art. 5º da Lei Federal nº 7.347 , de 1985.
§ 1º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, que o substituirá nos seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 2º Os critérios de escolha das entidades a que se refere o inciso VII deste artigo serão dispostos por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º No prazo de noventa dias, a contar da primeira reunião, o CEG-FEID providenciará a elaboração de seu regimento interno.
§ 4º O Conselho terá uma Secretaria Executiva subordinada ao Presidente.
Art. 5º Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos a reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o
§ 1º do art. 1º desta Lei: I - os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado e dos Municípios e o Ministério Público; II - organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, constituídas e em funcionamento há mais de dois anos, cujas finalidades institucionais e atuação, comprovadamente, estiverem harmonizadas com as finalidades do Fundo, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho 2014.
Art. 6º A participação no CEG-FEID é considerada serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga a Lei nº 11.987 , de 5 de janeiro 1998. Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Ney Leprevost Neto Secretário de Estado da Justiça, Família e Trabalho Renê de Oliveira Garcia Júnior Secretário de Estado da Fazenda Guto Silva Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 10588 de 19 de Dezembro de 2019