Lei Ordinária nº 20.102/2019
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Nova Esperança.
LEI 20102, 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação do imóvel que especifica ao Município de Nova Esperança.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Nova Esperança, com dispensa de licitação, do bem imóvel estadual constituído pelo Lote de Terras nº 24-A, subdivisão do Lote nº 24 da Gleba Piúna, Município de Nova Esperança, com área 2.808,50 m², objeto da Transcrição das Transmissões nº 9.047 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Esperança.
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei será utilizado, exclusivamente, para instalação de unidade de serviço público municipal.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei é gravada com cláusula de inalienabilidade e está vinculada ao cumprimento das seguintes condições, por parte do donatário, sob pena de reversão do seu objeto ao patrimônio do Estado:
I - utilização do imóvel em conformidade com a destinação estabelecida no art. 2º desta Lei;
II - lavratura da escritura pública e respectiva transcrição junto ao Cartório de Registros de Bens Imóveis da circunscrição imobiliária do bem deverão estar concluídas até 31 de dezembro de 2021, cujas providências ficam sob a responsabilidade do donatário;
III - a implantação da unidade de serviço público municipal deverá estar concluída no prazo de dois anos a contar da regularização cartorial prevista no inciso II deste Artigo.
Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos II e III deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação dos prazos concedidos, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência e a Paraná Edificações são responsáveis pela fiscalização do cumprimento das condições previstas nesta Lei, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10588 de 19 de Dezembro de 2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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