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Lei Ordinária nº 20.106/2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação dos segmentos rodoviários que especifica e a transferência dos mesmos ao Município de Entre Rios do Oeste.

LEI 20106, 19 DE DEZEMBRO DE 2019

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação dos segmentos rodoviários que especifica e a transferência dos mesmos ao Município de Entre Rios do Oeste.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os seguintes segmentos rodoviários:

I - Segmento da Rodovia PR-495, pavimentado, sob o código 495S0090EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 0,40 km (zero vírgula quarenta quilômetros) de extensão e faixa de domínio de 30,00m (trinta metros), compreendido entre o ponto inicial de coordenadas geográficas DATUM WGS84: 24º42`47,77"S,54º14`31,43"O e o ponto final de coordenadas geográficas DATUM WGS84: 24º42`36,82"S, 54º14`37,80"O; e

II - Segmento da Rodovia PR-495, pavimentado, sob o código 495S0105EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 0,71km (zero vírgula setenta e um quilômetro) de extensão e faixa de domínio de 30,00m (trinta metros), compreendido entre o ponto inicial de coordenadas geográficas DATUM WGS84: 24º41`46,50"S, 54º14`28,95"O e o ponto final de coordenadas geográficas DATUM WGS84:24º41`25,92"S, 54º14`33,34"O.

III - Segmento da Rodovia PR-662, pavimentado, sob o código 662S0030EPR do Sistema Rodoviário Estadual, com 1,00 km (um quilômetro), compreendido entre o ponto inicial de coordenadas geográficas DATUM WGS84: 25º44`24,31"S, 52º07`07,57"O e o ponto final de coordenadas geográficas DATUM WGS84: 25º44`54,00"S, 52º07`08,00"O.

Art. 2º Por meio deste instrumento legal, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Entre Rios do Oeste os segmentos rodoviários referidos no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 19 de dezembro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Sandro Alex

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10588 de 19 de Dezembro de 2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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