Lei Ordinária nº 20.122/2019
Dispõe sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembrode 2019 e altera dispositivos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.
LEI 20122, 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembrode 2019 e altera dispositivos da Lei nº 17.435 , de 21 de dezembro de 2012.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada, para o regime próprio de previdência social do Estado do Paraná:
I - as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal;
II - a revogação do
§ 21 do art. 40 da Constituição Federal, na forma da alínea "a" do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019;
III - a revogação dos arts. 2º, 6º e 6ºA da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na forma prevista pelo inciso III do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019;
IV - a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 2º As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o
§ 6º do art. 15 da Lei nº 17.435 , de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas.
Art. 3º Acresce os §§ 6ºA e 6ºB ao
§ 6º da Lei nº 17.435 , de 2012, com a seguinte redação:§ 6ºA Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o
§ 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacional.§ 6ºB Para fins do disposto no
§ 6ºA deste artigo, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.
Art. 4º O servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - para as revogações contidas nos incisos III e IV do art. 1º desta Lei, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Paraná;
II - para as alterações promovidas pelos arts. 2º e 3º da presente Lei, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
III - para os demais dispositivos, na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o
§ 8º do art. 15 da Lei nº 17.435 , de 21 de dezembro de 2012.
Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2019.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10589 de 20 de Dezembro de 2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17435/2012 de //