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Lei Ordinária nº 20.122/2019

Dispõe sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembrode 2019 e altera dispositivos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

LEI 20122, 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a adequação ao texto da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembrode 2019 e altera dispositivos da Lei nº 17.435 , de 21 de dezembro de 2012.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, fica referendada, para o regime próprio de previdência social do Estado do Paraná:

I - as alterações promovidas pelo art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal;

II - a revogação do

§ 21 do art. 40 da Constituição Federal, na forma da alínea "a" do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019;

III - a revogação dos arts. 2º, 6º e 6ºA da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na forma prevista pelo inciso III do art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 2019;

IV - a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47, de 5 de julho de 2005.

Art. 2º As contribuições previdenciárias de que trata o caput e o

§ 6º do art. 15 da Lei nº 17.435 , de 21 de dezembro de 2012, passam a ser de 14% (quatorze por cento) para servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, magistrados, membros do Ministério Público e Conselheiros do Tribunal de Contas.

Art. 3º Acresce os §§ 6ºA e 6ºB ao

§ 6º da Lei nº 17.435 , de 2012, com a seguinte redação:§ 6ºA Enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas, de que trata o

§ 6º deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere três salários mínimos nacional.§ 6ºB Para fins do disposto no

§ 6ºA deste artigo, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.

Art. 4º O servidor público estadual que cumprir as exigências para a concessão de aposentadoria voluntária e que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor:

I - para as revogações contidas nos incisos III e IV do art. 1º desta Lei, após a entrada em vigor de legislação estadual que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Paraná;

II - para as alterações promovidas pelos arts. 2º e 3º da presente Lei, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;

III - para os demais dispositivos, na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o

§ 8º do art. 15 da Lei nº 17.435 , de 21 de dezembro de 2012.

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2019.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Reinhold Stephanes

Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10589 de 20 de Dezembro de 2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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