Estadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.123/2019

Altera as Leis nº 16.390, de 2 de fevereiro de 2010, nº 16.792, de 25 de fevereiro de 2011, nº 16.809, de 2 de maio de 2011 e nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que dispõem sobre cargos e remunerações da Assembleia Legislativa do Paraná.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 20123, 20 DE DEZEMBRO DE 2019

(Revogada pela Lei nº 22033 /2024) Altera as Leis nº 16.390 , de 2 de fevereiro de 2010, nº 16.792 , de 25 de fevereiro de 2011, nº 16.809 , de 2 de maio de 2011 e nº 18.135 , de 3 de julho de 2014, que dispõem sobre cargos e remunerações da Assembleia Legislativa do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Insere o inciso V e o Parágrafo Único

Art. 2. Insere o inciso V e o Parágrafo Único

Art. 3. Insere o inciso V e o

§ 3º no art. 1º da Lei nº 16.809 , de 2 de maio de 2011, com a seguinte redação:Art. 1º.. (...) V - sessenta cargos de simbologia G-6.(...)§ 3º Os cargos constantes do inciso V deste artigo somente poderão ser providos por meio de requerimento do Deputado titular, por Ato da Comissão Executiva. (NR)

Art. 4º Os cargos criados nos arts. 1º a 3º desta Lei somente podem ser utilizados se não acarretarem aumento de despesa na estrutura em que forem providos.

Art. 5º Acresce o art. 38A à Lei nº 18.135 , de 3 de julho de 2014, com a seguinte redação:Art. 38-A Autoriza a Comissão Executiva a atribuir gratificação de função aos servidores em disposição ou cessão funcional de outros órgãos da administração direta ou indireta junto à Assembleia Legislativa, em razão do exercício de atribuições compatíveis com funções de chefia e de assessoramento, de acordo com os incisos I, II, IV, VI, VII e VIII do art. 172 da Lei nº 6.174 , de 16 de novembro de 1970, nos moldes do Anexo I desta Lei, respeitados os limites de rendimentos estabelecidos na legislação vigente e regulamentados em ato próprio.Parágrafo Único

Art. 6. Cria o Anexo IV da Lei nº 18.135 , de 2014, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2019. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Guto Silva Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS: anexo 23046853048.pdf Publicado no Diário Oficial nº 10589 de 20 de Dezembro de 2019