Lei Ordinária nº 20.130/2020
Institui a Semana Estadual da Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento do Diabetes e outras doenças, a ser realizada anualmente na primeira semana de março.
LEI 20130, 20 DE JANEIRO DE 2020
Institui a Semana Estadual da Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento do Diabetes e outras doenças, a ser realizada anualmente na primeira semana de março.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual de Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento do Diabetes e outras doenças, a ser realizada anualmente na primeira semana de março.
Parágrafo único. A semana instituída no caput deste artigo tem por finalidade a conscientização sobre esta temática, facilitando o planejamento do descarte, o desenvolvimento, a promoção e a participação.
Art. 2º A Semana Estadual da Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado no Tratamento do Diabetes e outras doenças têm os seguintes objetivos:
I - alertar a população da conscientização sobre o impacto que o Diabetes tem na família e na rede de apoio das pessoas afetadas;
II - promover o encontro com especialistas na área para debater o assunto;
III - elaborar e distribuir cartilhas didáticas aos órgãos públicos, capacitando servidores públicos para lidar com pessoas que tenham diabetes.
IV - ampliar a campanha para o descarte adequado de perfurocortantes (especialmente agulhas) usados no tratamento do diabetes e outras doenças crônicas, envolvendo e atraindo o interesse de outras especialidades médicas, como por exemplo, infectologia, hepatologia, ginecologia e reprodução humana, endocrinologia, pediatria e reumatologia.
Art. 3º a Semana Estadual de Conscientização do Descarte Correto do Lixo Gerado do Tratamento do Diabetes e outras doenças serão realizadas atividades como:
I - palestras, II - debates;
III - seminários;
IV - audiências públicas;
V - esclarecimentos;
VI - propagandas publicitárias; e
VII - distribuição de folhetos informativos e explicativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 20 de janeiro de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Carlos Alberto Gebrim Preto
Secretário de Estado da Saúde
MARCIO NUNES
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo ? SEDEST
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Dr. Batista
Deputado Estadual
Ademar Luiz Traiano
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10608 de 20 de Janeiro de 2020
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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