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Lei Ordinária nº 20.146/2020

Altera a Lei nº 18.780, de 12 de maio de 2016, que institui a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso da Bicicleta.

LEI 20146, 06 DE MARÏ¿½O DE 2020

Altera a Lei nº 18.780 , de 12 de maio de 2016, que institui a Política de Mobilidade Sustentável e Incentivo ao Uso da Bicicleta.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Altera o art. 1º da Lei nº 18.780 , de 12 de maio de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 1º A Política de Mobilidade Sustentável e de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado do Paraná seguirá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.Parágrafo Único

Art. 2. Altera o art. 2º da Lei nº 18.780 , de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º A execução da política de que trata esta Lei se dará por meio de:I – medidas que proporcionem mais conforto e segurança aos ciclistas durante os deslocamentos, incluindo a possibilidade de integração do transporte ativo ao sistema de transporte público existente; II – implementação de infraestrutura cicloviária, como ciclovias, ciclorrotas, ciclofaixas, faixas compartilhadas, cruzamentos rodocicloviários e sinalização específica, bem como de equipamentos de apoio ao ciclista, como paraciclos, bicicletários e pontos de apoio, principalmente nos trechos de rodovias em zonas urbanizadas, nas vias com grande fluxo de ciclistas e nos acessos aequipamentos públicos; III – promoção de campanhas educativas voltadas à importância da segurança no trânsito e da ciclomobilidade; IV – orientação e apoio aos municípios na elaboração de planos cicloviários; V – capacitação de gestores públicos e pessoas jurídicas que atuam no trânsito para elaboração e implantação de sistemas cicloviários.

Art. 3º Altera o art. 3º da Lei nº 18.780 , de 2016, que passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 3º A Política Estadual de Mobilidade por Bicicleta tem os seguintes objetivos:I – estimular o uso seguro da bicicleta como meio de transporte preferencial, utilizado nas atividades do cotidiano, tais como trabalho, escola e lazer; II – proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, em áreas apropriadas; III – reduzir a circulação de veículos motorizados, diminuindo, por consequência, a emissão de ruídos e gases poluentes, o congestionamento nas vias públicas e o número de acidentes; IV – melhorar a qualidade de vida da população, estimulando e promovendo a realização de atividades ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta; V – estimular e apoiar a cooperação entre municípios para a junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário, voltado sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola, ao turismo e ao lazer; VI – reduzir as desigualdades e promover a inclusão social; VII – promover o acesso aos serviços públicos básicos e equipamentos sociais; VIII – promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos sociais, ambientais e econômicos dos deslocamentos das pessoas; IX – consolidar a gestão democrática como instrumento do aprimoramento contínuo da mobilidade urbana.

Art. 4º ..Vetado...

Art. 5º ..Vetado...

Art. 6º Acresce o art. 6º na Lei nº 18.780 , de 2016, com a seguinte redação:Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 06 de março de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas

MARCIO NUNES

Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo ? SEDEST

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Paulo Litro

Deputado Estadual

Goura

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10640 de 6 de Março de 2020

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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