Lei Ordinária nº 20.149/2020
Cria o dispositivo Salve Maria, em atenção às mulheres vítimas de violência.
LEI 20149, 17 DE MARÇO DE 2020
(Revogada pela Lei nº 21926 /2024) Cria o dispositivo Salve Maria, em atenção às mulheres vítimas de violência.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria diretrizes para implantação do dispositivo Salve Maria, como canal permanente para oferecer proteção à mulher vítima de violência por sua condição de gênero.
Art. 2º O dispositivo Salve Maria será caracterizado pela adoção de tecnologias que possibilite-o ser utilizado em aparelhos de telefonia móvel, como sistema de envio de mensagem com informações sobre a vítima: I - às mulheres que possuem medida protetiva concedida pelo Poder Judiciário, em situação de ameaça ao descumprimento pelo agressor, ou aquelas que estiverem em situação iminente de agressão, o dispositivo será utilizado como sistema que se comunique diretamente com as autoridades policiais informando a sua geolocalização, sendo-lhes garantido o atendimento imediato; II - ao cidadão, o dispositivo poderá ser utilizado como canal de recebimento de denúncias com informações do agressor e da vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, adequando sua implantação na medida das disponibilidades financeiras.
Parágrafo único. O dispositivo Salve Maria poderá ser integrado e adaptado a outro dispositivo já existente, se houver, a fim de garantir a economicidade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 17 de março de 2020. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Romulo Marinho Soares Secretário de Estado da Segurança Pública Guto Silva Chefe da Casa Civil Cantora Mara Lima Deputada Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 10647 de 17 de Março de 2020