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Lei Ordinária nº 20.159/2020

Dispõe sobre as medidas de segurança a serem adotadas durante a realização de obras de manutenção ou construção nas rodovias paranaenses.

LEI 20159, 27 DE MARÏ¿½O DE 2020

Dispõe sobre as medidas de segurança a serem adotadas durante a realização de obras de manutenção ou construção nas rodovias paranaenses.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do

§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 360/2019:

Art. 1º Obriga os administradores das rodovias paranaenses, quando da realização de obras de manutenção ou construção nas respectivas rodovias, a manter, com segurança, o fluxo de veículos nos dois sentidos da via, de forma ininterrupta.

§ 1º

Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo os administradores deverão adotar os seguintes procedimentos:quando da realização das obras, promover sua execução de forma que seja comprometidoapenas um lado da via por vez, permitindo assim que uma das pistas de rolamento e um dos acostamentos estejam sempre disponíveis para o tráfego de veículos nos dois sentidos, ininterruptamente; qualquer outro procedimento que evite o bloqueio da rodovia e permita o tráfego de veículos nos dois sentidos, com segurança, de forma ininterrupta.

§ 2º

A interrupção do tráfego mediante bloqueio da rodovia somente poderá ocorrer quando a via não permitir a adoção dos procedimentos dispostos no

§ 1º deste artigo e, nesses casos, deverão ser consideradas as seguintes recomendações:promover sinalização eficiente, com destacada visibilidade e grande antecedência do ponto de bloqueio, utilizando-se de todos os dispositivos de segurança possíveis a fim de se evitar acidentes; para garantia da segurança dos condutores, visando prevenir grandes congestionamentosque potencializam o risco de acidentes, deve-se evitar a interrupção de longos trechos da via para a realização de obras.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sendo aplicada a pena em dobro no caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Curitiba, 23 de março de 2019.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado Marcio Pacheco

autor

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10657 de 27 de Março de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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