Lei Ordinária nº 20.159/2020
Dispõe sobre as medidas de segurança a serem adotadas durante a realização de obras de manutenção ou construção nas rodovias paranaenses.
LEI 20159, 27 DE MARÏ¿½O DE 2020
Dispõe sobre as medidas de segurança a serem adotadas durante a realização de obras de manutenção ou construção nas rodovias paranaenses.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do
§ 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 360/2019:
Art. 1º Obriga os administradores das rodovias paranaenses, quando da realização de obras de manutenção ou construção nas respectivas rodovias, a manter, com segurança, o fluxo de veículos nos dois sentidos da via, de forma ininterrupta.
§ 1º
Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo os administradores deverão adotar os seguintes procedimentos:quando da realização das obras, promover sua execução de forma que seja comprometidoapenas um lado da via por vez, permitindo assim que uma das pistas de rolamento e um dos acostamentos estejam sempre disponíveis para o tráfego de veículos nos dois sentidos, ininterruptamente; qualquer outro procedimento que evite o bloqueio da rodovia e permita o tráfego de veículos nos dois sentidos, com segurança, de forma ininterrupta.
§ 2º
A interrupção do tráfego mediante bloqueio da rodovia somente poderá ocorrer quando a via não permitir a adoção dos procedimentos dispostos no
§ 1º deste artigo e, nesses casos, deverão ser consideradas as seguintes recomendações:promover sinalização eficiente, com destacada visibilidade e grande antecedência do ponto de bloqueio, utilizando-se de todos os dispositivos de segurança possíveis a fim de se evitar acidentes; para garantia da segurança dos condutores, visando prevenir grandes congestionamentosque potencializam o risco de acidentes, deve-se evitar a interrupção de longos trechos da via para a realização de obras.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa correspondente a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sendo aplicada a pena em dobro no caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Curitiba, 23 de março de 2019.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado Marcio Pacheco
autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10657 de 27 de Março de 2020
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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