Lei Ordinária nº 20.168/2020
Concede autorização ao Ministério Público do Estado do Paraná para alienar bem imóvel que especifica.
LEI 20168, 02 DE ABRIL DE 2020
Concede autorização ao Ministério Público do Estado do Paraná para alienar bem imóvel que especifica.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Ministério Público do Estado do Paraná, nos termos do Parágrafo Único Paragrafo único
A alienação citada no caput deste artigo será realizada mediante desafetação, avaliação prévia e licitação, na modalidade leilão, ou permuta por outro bem imóvel que venha atender necessidade do Ministério Público do Estado do Paraná.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio do Governo, em 2 de abril de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10661 de 2 de Abril de 2020
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.