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Lei Ordinária nº 20.189/2020

Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, e adota outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 20189, 28 DE ABRIL DE 2020

(Revogada pela Lei nº 20971 /2022) Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscaras enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus SARS-CoV-2, e adota outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga, no Estado do Paraná, o uso de máscara por todas as pessoas que se estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

§ 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

§ 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo: I - vias públicas; II - parques e praças; III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos; IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos; V - repartições públicas; VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; VII - outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 2º Obriga as repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores: I - máscaras de proteção; II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

§ 1º Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

§ 2º Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar sanções pecuniárias que poderão variar: I - para pessoas físicas: de 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná); II - para as pessoas jurídicas: de 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

§ 2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.

Art. 4º Deverá ser realizada ampla divulgação da presente Lei, inclusive da multa imposta em razão do descumprimento, com o objetivo de conscientizar a população sobre a importância do uso de máscara de barreira.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para fins de assegurar a sua fiel execução, definindo o órgão responsável pela fiscalização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data da revogação do Decreto nº 4.319 , de 23 de março de 2020, que declara o estado de calamidade pública no Estado do Paraná. Palácio do Governo, em 28 de abril de 2020. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Tercilio Turini Deputado Estadual Alexandre Curi Deputado Estadual Boca Aberta Junior Deputado Estadual Cobra Repórter Deputado Estadual Cristina Silvestri Deputada Estadual Delegado Francischini Deputado Estadual Delegado Recalcatti Deputado Estadual Douglas Fabrício Deputado Estadual Francisco Bührer Deputado Estadual Hussein Bakri Deputado Estadual Marcio Pacheco Deputado Estadual Soldado Fruet Deputado Estadual Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual Anibelli Neto Deputado Estadual Cantora Mara Lima Deputada Estadual Coronel Lee Deputado Estadual Delegado Fernando Martins Deputado Estadual Delegado Jacovós Deputado Estadual Michele Caputo Deputado Estadual Evandro Araújo Deputado Estadual Mabel Canto Deputada Estadual Wilmar Reichembach Deputado Estadual Maria Victoria Deputada Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 10675 de 28 de Abril de 2020