Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.196/2020

Institui o Circuito Cicloturístico do Litoral do Paraná.

LEI 20196, 27 DE ABRIL DE 2020

Institui o Circuito Cicloturístico do Litoral do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui o Circuito Cicloturístico do Litoral do Paraná, tendo como objetivos:

I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;

II - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos do litoral do Paraná e seus municípios;

III - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do litoral do Paraná e seus municípios;

V - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.

Art. 2º Integram o Circuito Cicloturístico do Litoral do Paraná os seguintes Municípios:

I - Antonina;

II - Guaraqueçaba;

III - Guaratuba;

IV - Matinhos;

V - Morretes;

VI - Paranaguá;

VII - Pontal do Paraná.

Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei podem:

I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Cicloturístico do Litoral do Paraná, de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;

II - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial Circuito Cicloturístico do Litoral do Paraná;

III - mapear e divulgar os atrativos turísticos e serviços existentes na região das rotas, tais como:

a)

monumentos históricos;

b)

atrativos naturais;

c)

hospedagens;

d)

locais para alimentação e hidratação;

e)

bicicletarias, paraciclos e bicicletários;

f)

unidades de saúde;

V - formar Consórcios para a implantação, a administração, a manutenção e a gestão dos circuitos.

Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos II, III e IV deste artigo, os municípios podem celebrar parcerias com a iniciativa privada.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual pode:

I - definir o padrão da sinalização do Circuito Cicloturístico do Litoral do Paraná;

II - definir o traçado geral do Circuito Cicloturístico do Litoral do Paraná a fim de integrar os municípios e suas rotas;

III - divulgar o Circuito Cicloturístico do Litoral do Paraná junto à Assembleia Legislativa do Estado Paraná e aos demais entes públicos estaduais.

Art. 5º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 27 de abril de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Goura

Deputado Estadual

Marcio Pacheco

Deputado Estadual

Nelson Luersen

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10680 de 6 de Maio de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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