Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.205/2020

Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no estado do Paraná.

LEI 20205, 13 DE MAIO DE 2020

Estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no estado do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes em tais locais, de acordo, com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo de noventa dias para regulamentar esta Lei no que lhe couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de maio de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Alexandre Amaro

Deputado Estadual

Gilson de Souza

Deputado Estadual

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.