Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.214/2020

Institui a Semana Farroupilha de Cascavel, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 20 de setembro, no Município de Cascavel.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 20214, 26 DE MAIO DE 2020

Institui a Semana Farroupilha de Cascavel, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 20 de setembro, no Município de Cascavel.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a Semana Farroupilha de Cascavel, a ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 20 de setembro, no Município de Cascavel.

Art. 1º Institui a Semana Farroupilha de Cascavel a ser realizada anualmente entre os dias 14 e 20 de setembro, no Município de Cascavel. (Redação dada pela Lei nº 20.678 /2021)

Art. 2º A Semana Farroupilha de Cascavel passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Paraná.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 26 de maio de 2020. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Marcio Pacheco Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 10694 de 26 de Maio de 2020