Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.239/2020

Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

LEI 20239, 10 DE JUNHO DE 2020

Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Obriga a disponibilização de produto antisséptico em banheiros de uso coletivo para higienização dos assentos sanitários.

Parágrafo único. O produto deve ser armazenado em dispenser de parede, o qual deve ser instalado em local próximo a cada assento sanitário.

Art. 2º Devem ser afixados nos banheiros de uso coletivo avisos com orientações sobre a importância da higienização dos assentos sanitários para a prevenção de doenças, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O descumprimento desta Lei pode sujeitar o infrator às seguintes sanções:

I - advertência.

II - multa prevista no inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa de que trata o inciso II do caput desse artigo poderá ser duplicada.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para garantir sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de junho de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Ademar Luiz Traiano

Deputado Estadual

Alexandre Curi

Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado ANEXOS:

anexo 235358_54318.239 ANEXO

Publicado no Diário Oficial nº 10706 de 15 de Junho de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

anexo

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.