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Lei Ordinária nº 20.240/2020

Dispõe sobre a Força Estadual da Saúde do Paraná.

LEI 20240, 10 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a Força Estadual da Saúde do Paraná.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Força Estadual da Saúde do Paraná, instrumento de colaboração entre a iniciativa pública e privada, se instituirá em situações de emergência e calamidade em saúde pública, epidemias, pandemias, desastres, catástrofes e eventos de massa que afetem o Sistema Único de Saúde no Estado do Paraná.

Art. 2º A Força Estadual da Saúde é de livre adesão e será composta por profissionais, pesquisadores e especialistas da área da saúde que poderão atuar em situações específicas.

Art. 3º A Força Estadual da Saúde deverá observar as normativas das autoridades de saúde.

Art. 4º Poderão participar da Força Estadual da Saúde:

I - servidores ou funcionários de hospitais;

II - servidores ou funcionários da Secretaria da Saúde do Estado;

III - profissionais dos estabelecimentos de saúde integrantes do Programa de Apoio aos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná;

IV - voluntários com formação na área da saúde; e

V - voluntários em formação de cursos superiores e técnicos na área da saúde.

Art. 5º Os órgãos e entidades estaduais e municipais, os estabelecimentos de saúde privados e os estabelecimentos filantrópicos, desde que observadas as normativas da Secretaria da Saúde, poderão, a seu critério, oferecer infraestrutura de instalações, transporte, logística e treinamento para contribuir com as atividades da Força Estadual da Saúde, mediante ajuste específico para tal fim.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de junho de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Gilson de Souza

Deputado Estadual

Tercilio Turini

Deputado Estadual

Nelson Luersen

Deputado Estadual

Boca Aberta Junior

Deputado Estadual

Douglas Fabrício

Deputado Estadual

Cristina Silvestri

Deputada Estadual

Delegado Francischini

Deputado Estadual

Delegado Recalcatti

Deputado Estadual

Emerson Bacil

Deputado Estadual

Luciana Rafagnin

Deputada Estadual

Luiz Fernando Guerra

Deputado Estadual

Michele Caputo

Deputado Estadual

Soldado Fruet

Deputado Estadual

Luiz Claudio Romanelli

Deputado Estadual

Evandro Araújo

Deputado Estadual

Alexandre Amaro

Deputado Estadual

Cantora Mara Lima

Deputada Estadual

Coronel Lee

Deputado Estadual

Delegado Fernando Martins

Deputado Estadual

Delegado Jacovós

Deputado Estadual

Do Carmo

Deputado Estadual

Goura

Deputado Estadual

Homero Marchese

Deputado Estadual

Jonas Guimarães

Deputado Estadual

Mabel Canto

Deputada Estadual

Subtenente Everton

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10706 de 15 de Junho de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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