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Lei Ordinária nº 20.243/2020

Proíbe os estabelecimentos que especifica de cobrar mais de um ingresso nos casos em que, por necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 20243, 17 DE JUNHO DE 2020

(Revogada pela Lei nº 22130 /2024) Proíbe os estabelecimentos que especifica de cobrar mais de um ingresso nos casos em que, por necessidade especial ou deficiência, o espectador necessite ocupar mais de um assento.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Proíbe casas de shows e espetáculos, teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esportes e demais estabelecimentos instalados no Estado do Paraná, destinados à realização de eventos de lazer mediante o pagamento de ingressos, de cobrar mais de um ingresso ao espectador que, por necessidade especial justificada ou deficiência, necessite ocupar mais de um assento ou espaço individual.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica à cobrança de assentos ou espaços ocupados por eventual acompanhante, nem prejudica o direito ao pagamento da meia-entrada previsto na Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013.

Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o infrator às normas previstas nos arts. 55 a 59 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo às demais sanções cabíveis.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para o seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após sessenta dias contados da data de sua publicação. Palácio do Governo, em 17 de junho de 2020. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Anibelli Neto Deputado Estadual Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 10712 de 23 de Junho de 2020