Lei Ordinária nº 20.300/2020
Institui o Circuito Cicloturístico dos Campos Gerais.
LEI 20300, 25 DE AGOSTO DE 2020
Institui o Circuito Cicloturístico dos Campos Gerais.
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Circuito Cicloturístico dos Campos Gerais, tendo como objetivos:
I - o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II - a valorização da cultura e dos atrativos turísticos da região dos Campos Gerais e seus municípios;
III - a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IV - o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia dos Campos Gerais e seus municípios;
V - a promoção da mobilidade e da acessibilidade.
Art. 2º Integram o Circuito Cicloturístico dos Campos Gerais os seguintes Municípios:
I - Arapoti;
II - Carambeí;
III - Castro;
IV - Curiúva;
V - Imbaú;
VI - Ipiranga;
VII - Ivaí;
VIII - Jaguariaíva;
IX - Ortigueira;
X - Palmeira;
XI - Piraí do Sul;
XII - Ponta Grossa;
XIII - Porto Amazonas;
XIV - Reserva;
XV - São João do Triunfo;
XVI - Sengés;
XVII - Telêmaco Borba;
XVIII - Tibagi;
XIX - Ventania.
Art. 3º Os municípios citados no art. 2º desta Lei podem:
I - definir, dentro dos limites do respectivo município, o traçado da rota que fará parte do Circuito Cicloturístico dos Campos Gerais, de forma integrada com as rotas dos municípios vizinhos;
II - implantar sinalização específica e visível, devendo ser utilizada a denominação oficial "Circuito Cicloturístico dos Campos Gerais";
III - mapear e divulgar os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas, tais como:
a)
monumentos históricos;
b)
atrativos naturais;
c)
hospedagens;
d)
locais para alimentação e hidratação;
e)
bicicletarias, paraciclos e bicicletários;
f)
unidades de saúde;
IV - disponibilizar informações e oferecer materiais das rotas, atrativos e produtos turísticos em meios de comunicação físicos e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados, passaportes, sites e aplicativos;
V - formar Consórcios para a implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos II, III e IV deste artigo, os municípios podem celebrar parcerias com a iniciativa privada.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual pode:
I - definir o padrão da sinalização do Circuito Cicloturístico dos Campos Gerais;
II - definir o traçado geral do Circuito Cicloturístico dos Campos Gerais a fim de integrar os municípios e suas rotas;
III - divulgar o Circuito Cicloturístico dos Campos Gerais junto à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná e os demais entes públicos estaduais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei indicando os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 25 de agosto de 2020.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
Guto Silva
Chefe da Casa Civil
Goura
Deputado Estadual
Mabel Canto
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
Publicado no Diário Oficial nº 10761 de 31 de Agosto de 2020
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.