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Lei Ordinária nº 20.324/2020

Transforma cargos do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conformeespecifica, e dá outras providências.

LEI 20324, 9 DE SETEMBRO DE 2020

Transforma cargos do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conformeespecifica, e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Transforma em 150 (cento e cinquenta) cargos de provimento em comissão de Assistente de Promotoria, símbolo 5-C, no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, os seguintes cargos:

I - um cargo vago de Administrador;

II - dois cargos vagos de Analista de Comunicação;

III - um cargo efetivo vago de Assessor Jurídico;

IV - um cargo vago de Assistente Social;

V - três cargos vagos de Auditor;

VI - um cargo vago de Bibliotecário;

VII - onze cargos vagos de Auxiliar Técnico;

VIII - um cargo vago de Agente de Manutenção;

IX - setenta cargos vagos de Auxiliar Administrativo;

X - seis cargos vagos de Motorista;

XI - oito cargos vagos de Oficial de Promotoria;

XII - um cargo vago de Recepcionista;

XIII - um cargo vago de Telefonista.

Art. 2º Atendido o disposto no art. 4º da Lei nº 15.913 , de 28 de julho de 2008, e no art. 2º da Lei nº 16.559 , de 6 de agosto de 2010, com a redação dada pela Lei nº 18.140 , de 4 de julho de 2014, e os requisitos da escolaridade superior, qualificação e experiência, são atribuições dos cargos de provimento em comissão de Assistente de Promotoria, símbolo 5-C, prestar auxílio às Promotorias de Justiça dos Foros Regionais das Regiões Metropolitanas e às Promotorias de Justiça das comarcas de entrância final, intermediária e inicial, em assuntos técnicos, operacionais e administrativos de menor grau de complexidade, referentes às atividades relacionadas às respectivas funções institucionais.

§ 1º Sem prejuízo das atribuições previstas neste artigo poderá o Procurador-Geral de Justiça, em ato próprio, estabelecer outras compatíveis com a natureza do cargo.

§ 2º Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para cargo de Assistente de Promotoria, símbolo 5-C, para o exercício em qualquer órgão de Administração, órgão de Execução ou órgão Auxiliar do Ministério Público, ou em suas unidades administrativas.

Art. 3º A remuneração daqueles que vierem a preencher os cargos transformados por esta Lei será a correspondente aos valores constantes das tabelas vigentes para o Quadro dos Servidores do Ministério Público do Paraná (Anexo III e IV da Lei nº 19.951 , de 2 de outubro de 2019).

Art. 4º Respeitadas as vedações estabelecidas pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020, os cargos transformados por esta Lei serão providos na medida da necessidade do serviço, da existência de dotação orçamentária e de disponibilidade financeira, observadas as demais exigências da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária própria do Ministério Público do Estado do Paraná.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 9 de setembro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10770 de 15 de Setembro de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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