Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.338/2020

Institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI 20338, 06 DE OUTUBRO DE 2020

Institui o Programa Colégios Cívico-Militares no Estado do Paraná e dá outras providências.

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Institui o Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná para instituições de ensino da Rede Estadual de Educação Básica a serem selecionadas conforme critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de promover a melhoria da qualidade da educação ofertada no Ensino Fundamental e no Ensino Médio.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo tem a finalidade de promover a melhoria da qualidade da educação ofertada no Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Técnico. (Redação dada pela Lei nº 20.771 /2021)

§ 2º As instituições de ensino selecionadas funcionarão em regime de cooperação, por meio de Termo de Cooperação Técnica, entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná.

§ 3º Este Programa é complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito estadual e não implicará no encerramento ou na substituição de outros programas.

§ 4º Para implantação do disposto neste artigo serão consideradas as instituições de ensino já credenciadas e em pleno funcionamento, as quais passarão por processo de conversão, e as unidades novas, as quais poderão ser criadas e autorizadas no modelo cívico-militar.

§ 5º As atividades extracurriculares cívico-militares que comporão o Programa serão definidas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e pela Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022) CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 2º Além dos princípios e fins comuns a todas as instituições de ensino da Rede Pública Estadual são princípios dos Colégios Cívico-Militares do Paraná: I - a oferta de educação básica de qualidade aos estudantes das instituições de ensino públicas estaduais; II - o atendimento, preferencialmente, às instituições de ensino públicas regulares em situação de vulnerabilidade social; III - o desenvolvimento de ambiente escolar adequado que promova a melhoria do processo ensino-aprendizagem; IV - a gestão de excelência em processos educacionais, pedagógicos e administrativos; V - a promoção dos direitos humanos e cívicos, respeito à liberdade e o apreço à tolerância como garantia do exercício da cidadania e do compromisso com a superação das desigualdades educacionais; VI - a adoção de modelo de gestão que proporcione a igualdade de oportunidades de acesso, permanência e excelência educacional, sendo vedada a seleção de estudantes por meio de teste seletivo de qualquer natureza; VII - o incentivo as boas práticas para a melhoria da qualidade do ensino público, com ênfase no respeito à Pátria, à ética e à honestidade; VIII - coparticipação da comunidade escolar e das Corporações. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 3º São objetivos do Programa dos Colégios Cívico-Militares do Paraná: I - garantir o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Estadual de Educação do Paraná, aprovado pela Lei nº 18.492 , de 24 de junho de 2015; II - desenvolver ações que assegurem políticas públicas que promovam a melhoria da qualidade da educação pública no Estado do Paraná, com ênfase na aprendizagem e na equidade; III - atuar no enfrentamento da violência e promover a cultura da paz no ambiente escolar; IV - estimular a integração da comunidade escolar; V - colaborar para a formação humana e cívica, garantindo liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; VI - auxiliar no enfrentamento das causas de repetência e abandono escolar com vistas a garantir igualdade de condições para o acesso e a permanência dos estudantes na escola; VII - contribuir para a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação e da infraestrutura das unidades estaduais de ensino. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 4º São diretrizes do Programa dos Colégios Cívico-Militares do Paraná: I - elevação da qualidade de ensino medida pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); II - estabelecimento de parceria por meio de acordo de cooperação entre a Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná; III - gestão e organização do trabalho escolar pautadas na gestão pedagógica eficiente, conduzida por professor efetivo da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, e gestão das atividades cívico-militares conduzida por militares do Corpo de Militares Estaduais Inativos Voluntários (CMEIV) da Secretaria de Segurança Pública do Paraná. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022) CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte: I - a escolha das instituições de ensino que farão parte do Programa, respeitada a vontade da comunidade escolar; II - a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da implementação dos colégios cívico-militares; III - a edição dos atos normativos necessários à operacionalização, à gestão e à implantação do Programa; IV - prestar apoio técnico e financeiro às instituições participantes do Programa; V - ofertar formação continuada aos profissionais da educação e do CMEIV que atuarão nos colégios cívico-militares em parceria com a Secretaria de Segurança Pública do Paraná; VI - implementar o modelo de colégios cívico-militares do Paraná nas instituições de ensino estabelecidas conforme art. 1.º desta Lei; VII - definir metodologia de monitoramento e avaliação para as instituições participantes do programa; VIII - realizar em colaboração com a Secretaria de Segurança Pública do Paraná, o processo seletivo dos profissionais do CMEIV que atuarão nos colégios cívico-militares do Paraná; IX - disponibilizar o corpo docente e os demais profissionais da educação necessários à implementação do Programa; X - definir as diretrizes pedagógicas, acompanhar, gerenciar e orientar as instituições educacionais envolvidas; (Revogado pela Lei nº 20.771 /2021) XI - elaborar a proposta pedagógica para os colégios cívico-militares do Paraná, Projeto Político Pedagógico (PPP) e Regimento Interno, respeitada a legislação especifica. (Revogado pela Lei nº 20.771 /2021)

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a qualquer tempo, determinar o afastamento dos integrantes do CMEIV que estiverem desempenhando as atribuições de que trata esta Lei, caso não atendam às diretrizes do Programa. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná: I - realizar o chamamento dos integrantes do CMEIV que atuarão nos Colégios Cívico-Militares do Paraná, como prestadores de tarefa por tempo certo, para o desempenho das atividades cívico-militares; II - garantir que os deveres dos militares que integram o Programa sejam cumpridos, pautados na salvaguarda da comunidade escolar de toda forma de violência, na proteção das pessoas contra atos ilegais, na defesa dos direitos humanos, na defesa da criança e do adolescente de toda forma de discriminação, violência, exploração, levando-se em consideração sua condição de pessoa em desenvolvimento. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 7º Compete às instituições de ensino participantes do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná: I - adotar e implementar o Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná, elaborado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte em colaboração com a Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, com atendimento às suas especificidades; II - garantir as condições para a implementação do programa dispostas no termo de cooperação entre Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e Secretaria de Estado da Segurança Pública; III - elaborar diagnóstico e plano de ação para a implementação do programa de Colégios Cívico-Militares do Paraná; IV - zelar pela garantia da qualidade do processo educacional; V - prestar informações ao respectivo Núcleo Regional de Educação e à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte sobre a execução do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná; VI - incluir no ambiente escolar as atividades desenvolvidas pelos integrantes do CMEIV que atuarão nos Colégios Cívico-Militares do Paraná, observados os princípios éticos de respeito aos direitos humanos, a proteção à dignidade humana, o zelo pelos direitos fundamentais de toda a comunidade escolar e a diversidade. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022) CAPÍTULO IV DO MODELO E COMPOSIÇÃO

Art. 8º O modelo de Colégios Cívico-Militares do Paraná é o conjunto de ações promovidas com vistas à gestão de excelência nas áreas pedagógica, administrativa e de atividades cívico-militares.

§ 1º O modelo disposto no caput deste artigo terá a seguinte composição para cada instituição de ensino: I - integrantes do quadro de servidores públicos civis: a) um professor do Quadro Próprio do Magistério para suprir a função de Diretor-Geral de Instituição de Ensino; b) Diretor-Auxiliar, corpo docente, equipe pedagógica e administrativa, conforme demanda especificada em norma própria; II - integrantes do CMEIV: a) um militar para a atribuição de Diretor Cívico-Militar; b) dois militares para a atribuição de monitor até o limite máximo de quatro, conforme porte da instituição de ensino. b) monitor, em número a ser estabelecido em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, conforme porte da instituição de ensino. (Redação dada pela Lei nº 20.771 /2021)

§ 2º O Diretor Cívico-Militar exercerá a gestão na área de infraestrutura, patrimônio, finanças, segurança, disciplina e de atividades cívico-militares.

§ 2º O diretor cívico-militar exercerá a coordenação e execução das atividades cívico-militares. (Redação dada pela Lei nº 20.771 /2021)

§ 3º Os monitores atuarão nas atividades extracurriculares de natureza cívico-militar e auxiliarão o Diretor Cívico-Militar nas áreas a que se refere o

§ 2º deste artigo, conforme normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei.

§ 3º Os monitores atuarão nas atividades de natureza cívico-militar, conforme normas complementares a serem estabelecidas em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte. (Redação dada pela Lei nº 20.771 /2021)

§ 4º Para o preenchimento da função de monitor cívico-militar serão convocados militares estaduais inativos voluntários de todos os postos e graduações. (Redação acrescida pela Lei nº 20.771 /2021) (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 9º Os militares do CMEIV serão selecionados para atuar nos colégios cívico-militares como prestadores de tarefa por tempo certo.

§ 1º A seleção será realizada por meio de processo seletivo conduzido pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, em colaboração com a Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 2º O Diretor Cívico-Militar será indicado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, a qual fará a seleção por meio de entrevista e avaliação.

§ 3º É vedada a prestação da tarefa por prazo superior a quatro anos na mesma instituição de ensino.

§ 4º A prestação de tarefa por tempo certo tem caráter precário, não gerando qualquer direito indenizatório ao militar afastado antes do prazo inicialmente previsto. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 10 O Diretor-Geral de Instituição de Ensino será selecionado e designado pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte por meio de processo seletivo.

§ 1º Os professores que possuem lotação nas instituições de ensino que passarem a ser cívico-militares terão seus direitos assegurados nos termos da legislação específica, não sendo admitidas novas lotações.

§ 2º Os demais servidores públicos civis serão designados pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte por meio de ordem de serviço ou, em caso de necessidade temporária de excepcional interesse público, serão contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 108 , de 18 de maio de 2005. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 11 À seleção do Diretor-Geral de Instituição de Ensino, do Diretor-Auxiliar e do Diretor Cívico-Militar não se aplica o processo de consulta de que trata a Lei nº 18.590 , de 13 de outubro de 2015. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 12 A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte, em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública, deverá propor a realização de capacitação para todos os profissionais envolvidos no Programa de que trata esta Lei. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022) CAPÍTULO V DA SELEÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E DA AVALIAÇÃO

Art. 13 Para a seleção das instituições de ensino serão considerados os seguintes critérios: I - municípios com mais de dez mil habitantes que dispõem de, no mínimo, dois Colégios Estaduais que ofertam ensino fundamental e médio regular, situados na zona urbana; II - as instituições devem apresentar as seguintes características: a) alto índice de vulnerabilidade social; b) baixos índices de fluxo escolar; c) baixos índices de rendimento escolar; d) não ofertar ensino noturno; III - aprovação da comunidade escolar para implantação do Programa, por meio de consulta pública, observado o seguinte: a) o quórum para a validade da consulta será de maioria absoluta dos integrantes da comunidade escolar; b) o quórum para a aprovação da proposta será de maioria simples; c) em caso de quórum insuficiente para validar a proposta, a consulta deverá ser repetida quantas vezes forem necessárias até atingir a maioria absoluta de participantes. c) em caso de quórum insuficiente para validar a proposta, a consulta poderá ser repetida por três vezes, dentro do mesmo período letivo; (Redação dada pela Lei nº 20.771 /2021) d) a divulgação da realização da consulta pública dar-se-á via publicação de edital com no mínimo quinze dias de antecedência de sua realização e será publicado no Diário Oficial do Estado - DIOE, além de ampla divulgação na internet (redes sociais e sítios da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte); (Redação acrescida pela Lei nº 20.771 /2021) (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 14 O Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná será avaliado continuamente, como forma de aferição da melhoria e do atingimento das metas do modelo proposto.

§ 1º Serão objeto de avaliação pela Secretaria de Estado da Educação e do Esporte as atividades de apoio à gestão pedagógica e à gestão administrativa do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná.

§ 2º Ato da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte definirá as metas e a metodologia de mensuração de resultados do Programa. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 A implantação e a ampliação do Programa ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 16 Compete à Secretaria de Estado da Educação e do Esporte a coordenação estratégica e implementação das ações do Programa Colégios Cívico-Militares do Paraná.

§ 1º O apoio financeiro para a contratação de serviços relativos aos Colégios Cívico-Militares do Paraná ficará a cargo da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte.

§ 2º A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte será responsável pela aquisição dos uniformes para os estudantes das instituições de ensino selecionadas, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 17 Os militares que atuarem nos colégios cívico-militares do Paraná não serão considerados, para todos os fins, como profissionais da educação básica, nos termos do disposto no art. 61 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 18 Para a execução do Programa, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital e com entidades privadas sem fins lucrativos. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 19 Aos Diretores-Gerais de Instituição de Ensino e Diretores Auxiliares se aplicam, respectivamente, as gratificações previstas no inciso III e no Parágrafo Único. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 20 Aos militares do CMEIV serão atribuídas as diárias de que trata o art. 37 da Lei nº 19.130 , de 25 de setembro de 2017, cujo valor variará conforme a atribuição desempenhada na instituição de ensino.

Art. 20 Aos militares do CMEIV atuantes no Programa dos Colégios Cívico-Militares será atribuída a Gratificação Especial pelo Serviço do Inativo dos Integrantes do Colégio Cívico-Militar - GESICM. (Redação dada pela Lei nº 20.771 /2021) (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 21. Altera o

§ 1º e o

§ 6º do art. 33 da Lei nº 19.130 , de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações: "§ 1º O integrante do CMEIV poderá exercer atividades civis nos termos do inciso I do art. 24-I do Decreto-Lei nº 667 , de 2 de julho de 1969, assim como, na área de Segurança Pública, exercer atividades externas, atividades administrativas internas, atividades em colégios cívico-militares, a guarda de próprios públicos e atividade de brigada de incêndio, com o objetivo de preservação da incolumidade das pessoas e dos edifícios e de garantir as atividades do ente público. (...)

§ 6º O CMEIV poderá ser composto por militares estaduais inativos de todos os postos e graduações."

Art. 22. Acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 33 da Lei nº 19.130 , de 2017, com a seguinte redação: "§ 7º O exercício das atividades constitui prestação de tarefa por tempo certo, de caráter voluntário, e não caracteriza a ocupação de cargo ou emprego público nem o exercício de função pública.

§ 8º A prestação da tarefa por tempo certo visará à execução de determinada tarefa de caráter eventual e finito ou o exercício de determinado encargo por tempo predeterminado.

§ 9º O integrante do CMEIV não poderá exercer a tarefa por mais de quatro anos no mesmo órgão.

§ 10. O integrante do CMEIV poderá exercer atividades em escolas cívico-militares."

Art. 23 A Secretaria de Estado da Educação e do Esporte e a Secretaria de Segurança Pública do Paraná editarão, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 24 Esta Lei não se aplica aos Colégios da Polícia Militar, os quais são regidos por ato do Comandante-Geral da PMPR. (Revogado pela Lei nº 21.327 /2022)

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio do Governo, em 6 de outubro de 2020. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado Publicado no Diário Oficial nº 10786 de 7 de Outubro de 2020