Texto vigenteEstadual · Paraná

Lei Ordinária nº 20.339/2020

Disciplina o local de cumprimento da prisão, no âmbito do Estado do Paraná, para condenados não definitivos e da prisão cautelar de Militares, Delegados e Policiais Civis, Policiais Penais, servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no DEPEN, servidores da Polícia Científica e de Agente de Segurança Socioeducativo.

LEI 20339, 14 DE OUTUBRO DE 2020

Disciplina o local de cumprimento da prisão, no âmbito do Estado do Paraná, para condenados não definitivos e da prisão cautelar de Militares, Delegados e Policiais Civis, Policiais Penais, servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no DEPEN, servidores da Polícia Científica e de Agente de Segurança Socioeducativo.

Assembleia Legislativa do Estado do Paranádecretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito do Estado do Paraná, o local de custódia de Militares, Delegados e Policiais Civis, Policiais Penais, servidores do Quadro Próprio do Poder Executivo - QQPE lotados no Departamento Penitenciário - DEPEN, servidores da Polícia Científica e de Agentes de Segurança Socioeducativo presos provisoriamente, temporariamente ou condenados não definitivos.

Art. 2º Fixa como local de custódia dos servidores da Segurança Pública espaço apropriado e isolado dos demais presos comuns, que preserve a imagem do servidor e garanta a sua saúde e integridade física nos termos desta Lei, até que o Estado do Paraná disponha de um estabelecimento penal específico que abrigue todos os profissionais.

Parágrafo único. Para a fixação, deverá ser respeitada, em qualquer hipótese, as regras dos arts. 295, 296 e 300 do Decreto-Lei nº 3.689 , de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e do art. 242 do Decreto-Lei nº 1.002 , de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).

Art. 3º Para fins do art. 2º desta Lei, após verificado o número de vagas, a conveniência e a possibilidade de eventual realocação de pessoal, será dada prioridade para o cumprimento da segregação cautelar os seguintes locais:

I - para os agentes militares do Estado, dependência da sede da unidade a que pertencer ou, não havendo disponibilidade, a unidade mais próxima de sua lotação ou residência;

II - para os Delegados e Policiais Civis, alas específicas nas dependências da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos de Curitiba, ou, não existindo possibilidade, a Subdivisão Policial mais próxima de sua lotação ou residência do servidor;

III - para os Policiais Penais, servidores do QPPE lotados no DEPEN, servidores da Polícia Científica e Agentes de Segurança Socioeducativo, ala reservada das dependências do Complexo Médico Penal – CMP, ou, não havendo disponibilidade, em ala específica de estabelecimento penal mais próximo da lotação ou residência do servidor.

§ 1º As servidoras do gênero feminino deverão cumprir suas custódias em ala reservada, observado o disposto neste artigo.

§ 2º As regras também se aplicam aos servidores inativos, exonerados ou demitidos, desde que tenham exercido função pública na área da Segurança Pública.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo, em 14 de outubro de 2020.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Delegado Recalcatti

Deputado Estadual

Delegado Jacovós

Deputado Estadual

Soldado Fruet

Deputado Estadual

Professor Lemos

Deputado Estadual

Rodrigo Estacho

Deputado Estadual

Boca Aberta Junior

Deputado Estadual

Subtenente Everton

Deputado Estadual

Mauro Moraes

Deputado Estadual

Delegado Fernandes Martins

Deputado Estadual

Coronel Lee

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10790 de 14 de Outubro de 2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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